Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO DE JESUS PINTO GONCALVES.
EXECUTADA: MAGDA FALCAO CAMARGO AIKO. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II. PRELIMINAR DA REVELIA Foi expedido citação a Executada, devidamente citado/intimado conforme id 63361401, porém a mesma deixou de comparecer à audiência de conciliação, e de apresentar defesa, embora cientificada dos prazos e consequências da inércia. Pois bem. O Enunciado nº 20, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Destarte, em conformidade com o Enunciado nº 20 do FONAJE, cabe à parte ré comparecer pessoalmente às audiências ou, em se tratando de pessoa jurídica, ser representada por preposto. Caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme estabelece o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Sob esse contexto, OPINO por reconhecer a revelia da reclamada, e por aplicar os seus efeitos, consoante artigo 344 do CPC/15. III. MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Intimação - SENTENÇA PROCESSO ELETRÔNICO Nº 1010975-49.2021.811.0001
Trata-se de ação de execução por quantia certa, em que o Exequente sustenta ter realizado reparos no veículo da Executa, recebendo os pagamentos da prestação de serviço em 02 (dois) cheques, um no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com vencimento para 15/11/2020, e o segundo no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), com vencimento para 23/11/2020. Assevera o Exequente que ao depositar os cheques nas datas acordadas, os mesmos foram devolvidos, devido a falta de fundos, pugnando, portanto, pela reparação material pertinente ao caso. Ao se analisar os documentos juntados aos autos de processo, verifica-se que as cártulas apresentadas demonstram regularidade, conforme id 51330026. Ademais, mesmo sendo devidamente intimada a Executada não realizou a contestação dos valores executados, devendo ser considerados verdadeiros os fatos dispostos na petição inicial, conforme os efeitos da Revelia, restando configurada, portanto a dívida. Considerando ainda, que foi realizada penhora parcial de valores, conforme comprovante juntado em id 10271110046, no montante de R$ 588,77 (quinhentos e oitenta e oito reais com setenta e sete centavos), ocorrendo nova intimação da executada, e a realização de audiência de conciliação, em que a mesma não compareceu. Necessária a liberação dos valores ao Exequente, conforme solicitado em id 114228902. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO por declarar a revelia da Executada, e no mérito pela PROCEDÊNCIA da presente ação para: 1 - CONDENAR a Executada restituir o reclamante pelos danos materiais no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com vencimento para 15/11/2020, e R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), com vencimento para 23/11/2020, devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo o INPC desde o evento danoso. - Opino ainda, pela liberação dos valores penhorados ao Exequente, no montante de R$ 588,77 (quinhentos e oitenta e oito reais com setenta e sete centavos), mediante a expedição de alvará, conforme solicitado em id 114228902. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Após o trânsito em julgado, intime-se o Exequente para requerer o que entende de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito