Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1064631-81.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: ADRIANO SILVA SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial formada pelas partes epigrafadas. Na espécie, conquanto devidamente citada, o executado não promoveu a satisfação da obrigação, o que motivou o requerimento de penhora online pela parte exequente. Com efeito, perfeitamente angularizada a relação processual, e, decorrido o prazo sem que houvesse o pagamento integral da dívida, não se vislumbra óbice para que se confira regular prosseguimento à execução, por meio do sistema Sisbajud, face a inércia do(a) devedor(a). Nesse compasso, por se encontrar o dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, justificável a determinação de penhora online, notadamente porque deixou de ser forma excepcional de penhora para se tornar maneira prioritária na ordenação de bens penhoráveis, consoante dispõe o artigo 854 do referido diploma legal: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Lado outro, os sistemas de consulta são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito. Tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. Cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor. Ademais, a prática de atos de execução forçada, qualquer que seja a natureza, é consequência natural e necessária a ser suportada pelo inadimplente. Com essas considerações, o Estado-juiz defere o bloqueio eletrônico, via Sisbajud, na modalidade teimosinha, que deverá recair sobre ativos financeiros do executado, com objetivo de garantia a execução. Assinala-se que a pesquisa de numerário pelo Sisbajud restou parcialmente exitosa, porquanto penhorado o valor de R$ 143,76 (cento e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) em contas bancárias do executado, conforme telas anexas. Intime-se a parte exequente para manifestar sobre a penhora realizada nos autos. Intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo legal, devendo a diligência ser cumprida por oficial de justiça, por meio de whatsapp. Decorrido o prazo sem pronunciamento, arquivem-se os autos com baixas de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito