Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0001546-33.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VICTORAZZO & LOUZADA LTDA - ME, GERALDO ANDRE VICTORAZZO, MARCIO GOMES LOUZADA Sentença
Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. II – Compulsando detidamente os autos observo que se trata de ação de execução movida por Banco Bradesco S/A em face de Victorazzo & Louzada Ltda Me, Geraldo André Victorazzo e Marcio Gomes Louzada, distribuída em 17/01/2013, foi proferida decisão inicial em 04/02/2013. Os executados Victorazzo & Louzada Ltda Me e Marcio Gomes Louzada foram devidamente citados em 11/04/2013. O executado Geraldo André Victorazzo foi citado via edital, caindo em revelia, nomeado Curador Especial em 28/07/2016, tendo refutado negativa geral. Encontrados bens imóveis em nome dos executados por ocasião do arresto e penhora, não pertencia mais aos executados, sendo de propriedade pessoa estranha a lide, ocasionando cancelamento e baixa das respectivas averbações junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Devidamente intimado para manifestar sobre suposta ocorrência de prescrição intercorrente nos autos, o Banco exequente requereu a extinção da demanda, tendo em vista a ausência de bens dos executados. Assim, não obteve êxito o Banco exequente, em mais de 10 (dez) anos de tramitação da execução, a satisfação de seu crédito. Pode-se dizer que mesmo as diversas tentativas coercitivas de satisfazer o débito restaram ineficazes, uma vez que restaram frustradas todas as tentativas de diligências de localização de bens e valores de propriedade dos executados passíveis de penhora, tendo o Juízo deferido diversas vezes pedidos de consulta de bens, através de todos os sistemas e convênios existentes junto a este E. Tribunal de Justiça, que permitem a justiça brasileira e o ordenamento jurídico se utilizar. Ademais, entende-se que diante da destinação teleológica do processo, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, devendo velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. Portanto, não é coerente a eternização dos feitos, ocasionando acúmulo de processos, sem atingir o objetivo da ação. De forma que se a pretensão executiva se torna frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixa de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. Com efeito, o feito executivo ao longo desses 10 (dez) anos de tramitação permitiu ao exequente diligenciar inúmeras vezes em busca de bens penhoráveis. Bem ainda, restaram ultrapassados os pedidos de suspensão do feito, disciplinados no art. 921 do CPC. Assim, entendo por bem julgar pela extinção do feito executivo. Neste sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGADA OMISSÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 581 DO CNGC - SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 921 DO CPC REALIZADA ANTERIORMENTE - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. Por ocasião da prolação da sentença, a fase da suspensão do feito executivo de modo a permitir que o exequente diligencie em busca de bens penhoráveis, já havia sido ultrapassada, portanto possível a extinção do feito e remessa ao arquivo permanente. Se a pretensão executiva se torna frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixa de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria. (N.U 0024141-36.2007.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 12/04/2022). Grifo nosso. Neste mesmo sentido o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. INADIMPLÊNCIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, DEPÓSITO OU INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. CERTIDÃO DE CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível o julgamento conjunto do agravo interno e agravo de instrumento, tendo em vista a identidade da matéria discutida em ambos os recursos, a devida ocorrência do contraditório e da ampla defesa, bem como a primazia pela celeridade processual. 2. Entende-se frustrada a execução quando o devedor citado em processo de execução não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, o que permite o pedido de falência ou de insolvência do devedor com esteio no art. 94, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 3. A expedição de certidão de crédito pelo Juízo em que se processa a execução pode ser requerida pelo credor com a finalidade de instruir pedido de falência/insolvência civil, nos termos do §4º do Art. 94 da Lei nº 11.101/2005. 4. Nas razões recursais, a parte exequente defende a expedição da certidão de crédito para fins de instrução de ação declaratória de insolvência civil, que pretende ajuizar em desfavor da executada, com base no Art. 797 do CPC e no Art. 94, II c/c §4º da Lei de Falência, o que não exige a extinção processual disposta na revogada Portaria Conjunta n° 73/2010, sendo consentânea com a suspensão do processo preceituada no Art. 921 do CPC. 5. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e providos. Decisão reformada. (TJDFT - Acórdão 1366335, 07468345320208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao argumento do Curador Especial representante da Defensoria Pública, tenho que não se configurou a prescrição intercorrente. A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte no processo, perdendo ele, após o lapso previsto em lei, o direito de ação o que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer seu direito subjetivo. No caso dos autos não se verificou a inércia do exequente, o mesmo por diversas vezes conforme se comprova, requereu a realização de atos visando o sucesso da obtenção de seu crédito, sendo o pedido de penhora e avaliação de bens dados em garantia. Ademais, tenho que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida nas hipóteses de absoluta inércia, culpa ou desídia do credor que obste o prosseguimento do procedimento executório, situação não vislumbrada na espécie. Na hipótese em exame, a análise da prova dos autos demonstra claramente que o exequente sempre esteve atuando na busca por bens em nome dos executados a fim de dar continuidade à presente ação, não tendo qualquer responsabilidade pelo longo tempo de tramitação da lide. Assim, REJEITO a preliminar arguida, não há se falar em prescrição da ação. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. Em casos como o presente, assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso imaginar que tenha sido o credor que tenha dado causa ao ajuizamento da execução, impondo-se a ele a responsabilidade pelo pagamento dos ônus da sucumbência, em razão da extinção do feito executório, por fato imputado ao executado. O entendimento adotado por este Juízo encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento de honorários de sucumbência deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à instauração do processo deve suportá-la. Colaciono julgado do Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal de Justiça nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES RECHAÇADA. 2. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DO REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. No caso em exame, extinta a execução motivada pela ausência de bens em nome do devedor para fazer frente ao crédito perseguido na inicial, não se configura justo nem razoável que o credor responda pelas verbas de sucumbência. Quem deu causa à propositura da execução foi o devedor, ante o seu inadimplemento. O credor persegue por anos seu crédito, busca bens, mas nada encontra, realiza inúmeras e custosas diligências infrutíferas, paga honorários advocatícia contratual para seu patrono. Afinal, entretanto, não recebe seu crédito líquido e certo, e ainda responde pelo pagamento de verbas de sucumbência. É justo? Não é justo nem razoável. Necessário nos preocuparmos com o justo. Aplica-se aqui a lógica do razoável de Recasens Siches. O devedor deve responder pelas verbas de sucumbência. Incide o princípio da causalidade. (TJPR - 16ª C.Cível - 0018562-96.2011.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.03.2020) (TJ-PR - APL: 00185629620118160019 PR 0018562-96.2011.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa.".(REsp 1545856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 15/12/2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1792952/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCORPORAÇÃO DA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA INCORPORADORA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. (...) 3. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 4. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação- não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1545856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 15/12/2020) Assim, julgo e declaro extinto o processo, na forma da previsão contida no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Banco exequente apenas e tão somente em custas processuais. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão da execução frustada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente com a obrigação evidenciada no título executivo. Assim, deixo de condenar o banco ao pagamento de honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos com as cautelas devidas. P.R.I.C. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 18 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário