Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000865-70.2023.8.11.0049 REQUERENTE: GERALDO PIZZATTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Geraldo Pizzato ajuizou ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade híbrida em desfavor do INSS. Sobreveio contestação e réplica. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de dilação probatória. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. Veja-se o art. 48 da Lei 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.(Redação dada pela Lei nº9.032, de 1995) § 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2° Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3° Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)anos, se mulher.(Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, conforme regra de transição fixada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, exige-se, cumulativamente, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991. O requerimento de aposentadoria rural por idade híbrida deve atentar para o previsto no art. 48 da Lei 8.213/91, em conjunto com a tese fixada no tema 1007 do STJ, segundo a qual, da leitura conjunta dos parágrafos 2º e 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, percebe-se que não há exigência de que o último labor seja rural. Contudo, não se pode negar que o período de trabalho, seja urbano, seja rural, a ser comprovado deve ser imediatamente anterior ao implemento da idade mínima. No caso dos autos, assiste razão ao INSS. O autor apresentou requerimento administrativo no dia 09.10.2017. Porém, somente cumpriu requisito etário, ou seja, fez 65 anos, no dia 11.11.2018. Além disso, o autor requer aposentadoria híbrida com o reconhecimento de atividade rural entre 1984 a 1994. Todavia, o autor exercia atividade empresarial no referido período, possuindo duas empresas em seu nome, o que descaracteriza o regime de subsistência, conforme extratos anexados ao feito pelo INSS (id. 122411307). Todas as provas documentais trazidas corroboram a atividade empresaria exercida pelo autor no referido período, demonstrando seu vínculo com a área urbana, descaracterizando, assim, a qualidade de segurado especial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em desfavor do INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que ora deferido (art. 98, § 3°, CPC). Havendo interposição de apelação pelas partes, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para que, dentro do prazo legal, ofereça as respectivas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF 1, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1°, 2° e 3°, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.