Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Autos n.º 1012404-48.2021.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de habilitação de crédito retardatária proposta por Daniel Vitor Da Silva, em face da Massa Falida Nosso Posto Combustíveis E Lubrificantes LTDA., objetivando a inclusão no quadro geral de credores da devedora no valor de R$ 36.617,51 (trinta e seis mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 10.10.2016, oriundo da reclamação trabalhista n. 0000280-52.2015.5.23.0107, juntando, para tanto, os documentos que entende necessário (Ids. 53970738/53972415). A inicial foi recebida no Id. 54497164. Devidamente intimada, a parte requerida permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 98306622. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial opinou pela habilitação do crédito em favor do requerente, por estar de acordo com as exigências da legislação falimentar (Id. 88430176). O Ministério Público opinou pela inclusão do crédito trabalhista no quadro geral de credores no valor pleiteado na certidão de credito (Id. 102576337). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Como se infere dos autos o pedido veio instruído com Certidão oriunda da Justiça Trabalhista, que reconheceu a existência de crédito no valor de R$ 36.617,51 (trinta e seis mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), devidamente atualizado até 10/10/2016, resultante dos autos da reclamação trabalhista n. 0000280-52.2015.5.23.0107, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande (MT), conforme certidão acostada em Id. 53972407. No caso em análise, o crédito da parte habilitante encontra-se suficientemente comprovado, restando efetivamente demonstrada sua origem e valor, de modo que o crédito proveniente da Justiça do Trabalho não pode sofrer qualquer restrição na Justiça Comum, já que carece ao Juízo da falência competência para tanto. Segundo os ensinamentos de Rubens Requião, extraídos de sua obra “Curso de Direito Falimentar” (17ª edição, Ed. Saraiva, 1998, volume 1, pág. 268): “o crédito trabalhista, pois, faz coisa julgada no juízo falimentar. Esse crédito, com efeito, dada a sua natureza especial, não pode ser impugnado na falência, pois do contrário seria uma infração constitucional submetê-lo à decisão da justiça comum. O síndico e os credores, como seus assistentes, devem discuti-los na justiça trabalhista, opondo-lhe os recursos competentes. Para atacar a coisa julgada, só a ação rescisória seria idônea, ação que os tribunais trabalhistas por fim admitiram".
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, “a”, do CPC, bem como com fulcro no art. 15, II, da Lei 11.101/05, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo habilitante, e determino que seja incluído o crédito habilitado por DANIEL VITOR DA SILVA no valor de R$ 36.617,51 (trinta e seis mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), a ser habilitado na classe trabalhista extraconcursal da MASSA FALIDA DE NOSSO POSTO COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. Sem custas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios por não existir litigiosidade. Ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial. Proceda-se às devidas anotações. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da Massa Falida (Autos n. 0012905-29.2015.8.11.0002). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito