Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0005097-98.2016.8.11.0046 POLO ATIVO: ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: A. G. RAMOS e outros
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual em face de A. G. Ramos e Ajucineia Goncalves Ramos de Souza, todos devidamente qualificados. É o breve relato. Fundamento e decido. Em 17/01/2017, foi publicada a lei Estadual n.º 10.496 que racionalizou a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa do Estado de Mato Grosso, estando autorizada a Procuradoria Geral o ajuizamento de ações cujo valor seja superior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT. Ainda, em seu art. 5º, autorizou a desistência de ações em curso, com a consequente extinção do processo, cujos valores não se enquadram no patamar estabelecido, condicionada a inexistência de exceção de pré-executividade ou de embargos à execução, penhora frutífera ou garantia, processo de compensação e parcelamento. No caso em tela, verifico a presença de todos os requisitos legais, vez que CDA desta execução fiscal é de R$ 2.241,60, inferior, portanto, a 160 UPF, assim como não haver nenhuma condição impedida do rol do parágrafo único, do art. 5º, da mencionada lei. Além disso, a Lei de Execuções Fiscais por meio de seu art. 26 dispensa as partes de arcarem com qualquer ônus na hipótese de extinção do feito por cancelamento da certidão de dívida ativa realizada até a primeira decisão judicial. Ocorre que tal dispositivo deve ser interpretado à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. Desta feita, o art. 26, da referida lei apenas é aplicável quando o exequente, por livre e espontânea manifestação, realiza o cancelamento da certidão de dívida ativa, desde que não tenha havido apresentação de defesa do devedor nos autos da execução fiscal interpretado em conformidade com o art. 775, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. (grifo nosso). No caso dos autos, o executado não apresentou qualquer defesa e, portanto plenamente aplicável o art. 26, da LEF, em conjugalidade com o art. 485, §4º, CPC no sentido de excluir qualquer condenação na hipótese de pedido de desistência pela Fazenda Pública, tendo em vista que não houve defesa do executado até a prolação da sentença. Assim, por intepretação extensiva aos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial consoante art. 346, Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito