Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1000841-51.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO1562-A POLO PASSIVO: BIOINCORP TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA e outros (2)
SENTENÇA
Vistos. Ante sua tempestividade e adequação, tenho que o recurso oposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda – Sicoob Credisul merece ser conhecido (ID 118553109). Consoante prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material. O Código de Processo Civil ao disciplinar os embargos de declaração, assevera que são eles cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Não fez o Código, portanto, alusão ao tipo de pronunciamento judicial em que se pode constatar a omissão, consentindo ao intérprete concluir pela ampla possibilidade de oposição dos embargos para suprir tal vício, tenha ele ocorrido numa sentença, num acórdão, numa decisão interlocutória. No mérito, entendo que o recurso merece ser provido, para o fim de reconhecer a contradição da decisão de ID 112473783, que reconheceu a incompetência territorial deste juízo para processamento da ação, quando, em verdade, se trata de incompetência relativa e que, portanto, só pode ser alegada pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, II, CPC). Pelo exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento para o fim de reconhecer a contradição suscitada, retomando, assim, à análise da petição inicial. Muito embora não se possa reconhecer a incompetência relativa de ofício pelo juízo, certo é, conforme também ressaltado pela parte exequente, que o processo deve se dar da forma menos gravosa ao executado, em obediência ao princípio da menor onerosidade, contexto no qual se inclui a competência do juízo de domicílio dos devedores para processamento da respectiva ação de execução, conforme previsão expressa do artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; Entretanto, ao contrário do alegado pela parte exequente, não há qualquer informação nos autos no sentido de que os executados possuam domicílio nesta Comarca de Comodoro. Pelo contrário, na medida em que os elementos contidos nos autos demonstram que os executados possuem domicílio nas Comarcas de Sapezal e Primavera do Leste, conforme se extrai dos dados elencados na petição inicial (ID 111821373). Não é possível vislumbrar dos autos, ainda, qualquer elemento que evidencie que os bens sujeitos ao título executivo estejam situados na Comarca de Comodoro, circunstância esta que, eventualmente, poderia justificar a tramitação do feito neste foro (art. 781, I, CPC), do que se conclui que não há qualquer fundamento existente para a permanência do processo nesta unidade. Logo, diante de tais circunstâncias, em que nenhuma das partes residem nesta comarca, não há indícios de que os bens sujeitos ao título executivo estejam situados nesta comarca e o foro de eleição é diverso deste juízo, tem-se que eventual processamento do feito nesta unidade jurisdicional acarretaria em prejuízo ao desenvolvimento válido e regular do processo, o que deve ensejar na extinção do processo, sem resolução de mérito. Pelo exposto, verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Comodoro, datado e assinado digitalmente. Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito