Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1039987-45.2020.8.11.0001..
AUTOR: ERICA DE ALMEIDA FERREIRA
REU: DIAS DE FREITAS PARTICIPACOES S/A
Vistos. Dispenso o relatório, com base no art. 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, arguindo que por haver omissão na sentença contida no id. 91055759 deve a mesma ser modificada, emprestando-se efeitos infringentes ao novo julgado. Para tanto, alega a embargante que a omissão reside no fato de que deve ser considerado para inicio do marco temporal de atualização do pagamento de indenização por dano moral a partir do arbitramento da sentença. A embargada em sede de manifestação pugnou pelo não acolhimento dos aclaratorios, posto que meramente protelatórios e pugnou pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É o essencial. Fundamento e decido. Sabe-se que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação “de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento.” (TJMT - N.U 1018462-10.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL. DJE de 30/08/2021. No presente caso, vê-se que a embargante não indicou qualquer omissão na sentença embargada, posto que o aclaratorio apresentado busca exclusivamente reanalisar as provas constante nos autos, agora sob um viés de inconformismo frente a sentença. Isto porque foi aplicado ao caso o teor do art. 405,CC, que em que pese não escrito, é referente a previsão de que nas obrigações ilíquidas com mora ex persona os juros vão fluir a partir da citação, tal como consta no dispositivo, portanto não qualquer omissão. Ao certo, data vênia, a parte embargante pretende valer-se desta via para rediscussão da matéria já decidida por este juízo, cuja pretensão imperiosamente atrai a necessidade de propositura de recurso adequado, à Superior Instância, sendo incabíveis os embargos para tal finalidade ante a dicção do art. 1.022 do CPC. Assim, mesmo que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela embargante, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide.
Diante do exposto, OPINO POR CONHECER dos presentes Embargos Declaratórios, contudo, OPINO pela REJEIÇÃO, nos termos do artigo 48 e seguintes, da Lei nº 9.099/1995, mantendo, na íntegra, a decisão prolatada. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Jéssica Carolina O. Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito