Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ISAQUE LEVI BATISTA DOS SANTOS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1052357-67.2019.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ISAQUE LEVI BATISTA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 147837699): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – ACOLHIMENTO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de hipossuficiência financeira (§ 3º, art. 99, do CPC) não ostenta caráter absoluto, sendo reconhecido ao julgador aquilatá-la em intelecção ao inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese dos autos em que houve o acolhimento da impugnação à justiça gratuita e determinação do recolhimento das custas, sendo que a parte manteve-se inerte, o que enseja a extinção do feito, nos moldes no artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido.” (N.U 1052357-67.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposta por ISAQUE LEVI BATISTA DOS SANTOS, mantendo, assim, a decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas processuais. A parte recorrente alega violação aos artigos 98, 99 §§2º e 3º, 101, §2º e art. 102, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “o recolhimento das custas, no caso de denegação da gratuidade de justiça, somente pode ser exigido após o trânsito em julgado da decisão que indefere a gratuidade”. Suscita afronta ao artigo 5º, inciso XXXV Constituição Federal, ante a assertiva de que “para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do Requerente, ora Recorrente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente”. Recurso tempestivo (id 149130153). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de o objeto do recurso ser o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita (id 148968716). Contrarrazões no id 157246691. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação aos artigos 98, 99 §§2º e 3º, 101, §2º e art. 102, do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que “o recolhimento das custas, no caso de denegação da gratuidade de justiça, somente pode ser exigido após o trânsito em julgado da decisão que indefere a gratuidade” e “e para ser afastada requer prova a ser produzida, no momento próprio, pela parte contrária, a quem cabe o respectivo ônus, e não pelo magistrado, de ofício e sem indícios nos autos que a corroborem”. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou, in verbis: “(...) O fato é que diante do acolhimento da impugnação ao pedido de justiça gratuita, o apelante deveria ter adotado os meios que lhe eram disponíveis: ingressar com recurso cabível, conforme prevê o art. 1.015, V, do CPC; opor embargos de declaração, se dentro das hipóteses do art. 1.022, incisos I, II e/ou III, do CPC; ou, ainda, pedir esclarecimento ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC; cumprir a decisão. Entretanto, manteve-se inerte, circunstância que atrai a preclusão, porquanto não suscitada no momento processual adequado. Frente a isso, não restava outra opção ao juiz senão extinguir o processo com fundamento no art. 102, parágrafo único, do CPC, anteriormente descrito Destaca-se que, não obstante seja possível a renovação do pedido, o que se vê, em verdade, é a insurgência a destempo. (...)”. Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, que o apelante deveria ter se insurgido pelos meios disponíveis, ou ainda, renovado o pedido, desde que no prazo concedido pelo juízo. Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça