Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0002091-30.2012.8.11.0012..
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: SUPERMERCADO GLOBO LTDA, PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, AILTON CARDOSO DA SILVA
Cuida-se de Execução Fiscal movida pela UNIÃO em desfavor de SUPERMERCADO GLOBO E OUTROS, todos qualificados, visando o recebimento de débito apurado e inscrito na Dívida Ativa, consubstanciado pelos títulos executivos que instruem a peça vestibular. A inicial foi distribuída em 31/10/2012. Despacho inicial em 01/11/2012. Em 03/04/2013, a união pugnou pela suspensão do processo, a fim de providenciar o pagamento de diligências do oficial de justiça. Veio a manifestar novamente no feito em 14/11/2013. Em 10/03/2014, foi certificada a citação da parte executada e não localização de bens passíveis de penhora (ID 60452779, fl. 42). Ciente da certidão em 03/04/2014, a parte exequente postulou por providências (ID 60452779, fl. 45). Em 08/05/2014, o pedido do fisco foi acolhido (ID 60452779, fl. 53), a fim de redirecionar a execução em virtude de dissolução irregular. Novas diligências citatórias (ID 60452779, fls. 54/64). Realizadas diligências para localização de bens passíveis de penhora, estas restarem infrutíferas, conforme se infere em ID 60452779, fls. 69/71, ID 70514132. Empós, a fazenda pública apresentou reiteradas manifestações pela suspensão do feito, ID 60452779, fls. 75/99. Em ID 8651817, a executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Instada, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Relatado. Fundamento e decido. O presente feito evidencia-se ser um caso típico de prescrição intercorrente. Esta espécie de prescrição é instituto processual de criação doutrinária e jurisprudencial, através do qual se impõe a prescrição do executivo fiscal, se este permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos após a suspensão de que trata o art. 40 da Lei 6.830/80. A sistemática civil em vigor não admite a eternização do conflito, em prejuízo a correta e célere prestação jurisdicional. Isso se mostra especialmente claro no art. 40, § 4º, da LEF, que disponibiliza ao magistrado reconhecer, de ofício, a prescrição, por entender que se trata de matéria de ordem pública. No caso dos autos, verifico que o prazo da prescrição quinquenal intercorrente já decorreu, estando os autos paralisados há mais de 05 (cinco) anos após a suspensão de 01 (um) ano de que trata o art. 40, §2º, da LEF. Referida suspensão se deu de forma automática, ocorrida em 03/04/2014, ou seja, a data da ciência da fazenda pública sobre a não localização de bens/devedor. Em verdade, restou sedimentado na Corte Superior que, quando não localizado o devedor ou seus bens, a fazenda pública é intimada para ciência, momento ao qual inicia-se o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/80. Sobre o tema, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Desta forma, o feito ficou suspenso do dia 03/04/2014 até 03/04/2015, momento em que iniciou-se o prazo prescricional intercorrente, que ocorreu em 03/04/2020, ou seja, houve o decurso de mais de 05 (cinco) anos da suspensão do feito até a presente data. Oportuno salientar que, intimada, conforme dispõe o art. 40, §4º, da LEF, a parte exequente não comprovou causas interruptivas, suspensivas ou qualquer outro meio que impedisse a consumação da prescrição intercorrente, motivo pelo qual seu reconhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e RECONHEÇO a prescrição intercorrente, DECLARANDO-A, neste momento, e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal c.c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. DEIXO de condenar a fazenda pública em custas, ante sua isenção. Condeno a parte exequente, ora excepto, ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposições do artigo 85 do CPC. Efetuem-se as baixas nas restrições/penhoras porventura existentes. Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados, com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito