Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Autos de prisão em Flagrante nº: 1000670-21.2023.8.11.0038 PRESENTES Juiz de Direito: DR. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Promotor de Justiça: Dr. Emanuel Filartiga Escalante Ribeiro Advogado(a): Dr. Ademir Maia – OAB/MT 24319-O Autuado: Fabiano Moura dos Santos OCORRÊNCIAS Aberta a audiência de custódia, nesta data de 19/05/2023, iniciada às 13h13min, presidida pelo MMº juiz de direito indicado, o qual determinou que fosse feito o pregão. Presentes o membro do Ministério Público, o Defensor (a) Público (a)/Advogado (a), e o custodiado. Em seguida, procedeu-se à oitiva do (a) autuado (a), por videoconferência, conforme Ato Normativo 0009672-61.2020.2.00.0000, Resolução Nº 329/2020 do CNJ; todos devidamente esclarecidos, cientes e de acordo com as regras de utilização, publicidade, segurança e conservação do registro audiovisual para coleta da oitiva do (a) autuado (a), manifestação das partes e decisões judiciais proferidas nesta oralidade, conforme seção 20, capítulo 2 da CNGC, § 1º do art. 405 do CPP, Lei 11.419/06 e EC 45/2004. Nos termos do Provimento nº 12/2017 do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso, em observância à Resolução nº 213 do CNJ, artigo 5º, incisos LXV e LXVI da Constituição Federal e artigo 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e, ainda, artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), declaro aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a oitiva do (a) autuado (a), previamente entrevistado (a) de forma reservada com o (a) Defensor (a)/Advogado (a), sendo que a qualificação daquele (a) constará em mídia anexa. Garantida entrevista prévia e reservada entre o custodiado e o advogado(a) nomeado(a), e ainda, fora apresentado sem o uso de algemas. Fora realizada a qualificação oral e perguntas nos termos do artigo 4º do Provimento 12/2017 – CM –TJMT e Resolução 213/2015 do CNJ, sendo que passo a decidir acerca da regularidade da prisão, mormente acerca da existência ou não de violência contra o (a) autuado (a). Durante a oitiva do flagrado ele disse que não foi agredido pelos policiais, que não usa nenhum tipo de remédio e que não tem doenças. As partes tiverem oportunidade de fazer perguntas, primeiro Ministério Público, em seguida defesa. A seguir, pelo MMº. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Vistos. (I) A prisão está regular principalmente porque devidamente registrada no BNMP. Ainda, este magistrado realizou pesquisa no PJE e constatou que a prisão foi recentemente decretada no processo cód. 1000640-83.2023.8.11.0038, que tramita na Vara Única da Comarca de Araputanga/MT, a qual este juízo já informou do cumprimento do mandado. Sendo assim, encaminhe-se a eles cópia desta ata de audiência e informe que as mídias estão disponíveis neste PJE para cópia. (IV) De tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Sirva cópia da presente como mandado de intimação e como ofício. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.” Eu, ____ (Lissa Rachel Soares da Silva), Estagiária de Gabinete, nomeada Oficial Escrevente para o ato, o digitei, encerrada às 13h17min. De Sinop/MT para Araputanga/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto