Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: BICHARA ADVOGADOS
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1012527-02.2016.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 84438977): “APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO DA CDA – DESISTÊNCIA – APRESENTADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ÔNUS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO EXEQUENTE – FIXAÇÃO SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO §3, ART 85 DO CPC – RECURSO PROVIDO. O art. 26 da Lei de Execução Fiscal dispõe que se antes da decisão de primeira instância, a inscrição da dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes, entretanto, este não poderá ser utilizado no presente caso visto que o Apelante apresentou exceção de pré-executividade antes do pedido de desistência. Sabe-se que o §8º, art. 85, do CPC, é utilizado para fixar honorários por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico foi inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Estimável o valor da causa, como é o caso dos autos, a fixação dos honorários sucumbenciais deverá seguir as orientações descritas no §3º, art. 85 do CPC.” (N.U 1012527-02.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/04/2021, Publicado no DJE 04/08/2021). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 96486488. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento à Apelação, proposta por BICHARA ADVOGADOS, para reformar parcialmente sentença recorrida e fixar o valor dos honorários sucumbenciais em 8% sobre o valor da causa. A parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que aresto não se manifestou sobre as justificativas e argumento suscitados para a aplicação dos artigos 85, §8º, e 90, §4º, do CPC. Suscita violação ao artigo 90, §4º, ante o argumento de que “o fisco espontaneamente cancelou a CDA antes mesmo da sentença, motivo pelo qual os honorários arbitrados deveriam ser reduzidos pela metade”. Recurso tempestivo (id 102939999). Contrarrazões no id 106342986. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos. Aplicação exclusiva do TEMA 1076/STJ. A parte recorrente suscita afronta ao art. 85, §8° do CPC, cuja controvérsia se refere aos critérios para o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Justifica que os honorários foram fixados sobre o valor da causa e não da condenação. A questão abordada foi afetada pela sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual se faz necessária a sua aplicação no caso. Neste contexto, no julgamento do paradigma REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no seguinte sentido, verbis: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso, importante colacionar os expressivos fundamentos do v. acórdão ora combatido: “A presente Ação de Execução Fiscal visava o recebimento da Certidão de Dívida Ativa nº 20166484 no valor de R$ 1.121.314,51 (um milhão cento e vinte e um mil trezentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), valor que foi atribuído à causa. Logo, não estamos diante de uma causa com valor inestimável, irrisório ou muito baixo capaz de justificar a utilização do §8°, art.85 do CPC, como feito na sentença (...) Assim, considerando o valor da causa, qual seja, R$ 1.121.314,51 (um milhão cento e vinte e um mil trezentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), deve ser utilizado o percentual constante no inciso II, §3°, art.85 do CPC. Vale ressaltar que o provimento do presente recurso não enseja em majoração, como aduz o Apelado, mas sim de correção na forma de fixação dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar parcialmente sentença recorrida e fixar o valor dos honorários sucumbenciais em 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC.”. (id. 84438977 - Pág. 4) Com efeito, a questão submetida a julgamento na primeira tese do Tema 1.076 consiste na impossibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Assim, no presente caso, o juízo de origem entendeu que se não se trata de uma causa com valor inestimável, irrisório ou muito baixo e em razão disso deixou de fixar os honorários por apreciação equitativa para fixar em 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC. Portanto, consoante a tese fixada pelo Tema 1076/STJ, fica estabelecida a obrigatoriedade de observância da subsequência entre “a condenação; o proveito econômico obtido; ou o valor atualizado da causa”; apenas quando se tratar de “causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” o que fulmina a pretensão do recorrente. Partindo dessas premissas, constata-se que o aresto recorrido se encontra em conformidade com a orientação do STJ, de modo que não há falar-se em seguimento do recurso quanto ao art. 85, § 2°, do CPC, ante a sistemática do regime de julgamento de recursos repetitivos. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC - Pressupostos satisfeitos Conforme relatado, a parte recorrente alega ter havido ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, porquanto o órgão fracionário teria incorrido em omissão ao deixar de analisar aresto as justificativas e argumento suscitados para a aplicação do artigo 90, §4º, do CPC. Em exame do aresto impugnado, constata-se, a princípio, que o órgão julgador não teria se manifestado sobre a consideração da regra do artigo 90,§4º, do CPC, a qual foi devidamente suscitada nas contrarrazões da Apelação (id.64396991) e reiterada nos Embargos de Declaração. Diante desse quadro, conclui-se pela provável omissão, cuja manifestação da matéria pelo órgão julgador revelava-se necessária à solução da lide.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC, ante a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.076) e admito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça