Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A. -
Réu: PAULA CAVALCANTE MONTEIRO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000709-21.2005.8.11.0085 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente aos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte autora, quando da fase de conhecimento (id. 56240125 – pág. 74/76), pleiteado por manoel archanjo advogados e associados em face de Paula Cavalcante Monteiro (id. 56240125 – pág. 81/85). Sentença extintiva pelo pagamento ao id. 56240125 – pág. 120/122, oportunidade em que ficou determinado o levantamento/devolução dos valores vinculados aos autos. Pois bem. Em que pese todo imbróglio criado nos autos referente a um suposto bloqueio judicial no valor de R$ 1.179,35, que não se concretizou em razão de ausência de saldo positivo (id. 56240125 – pág. 102 e 150), fato é que, conforme guia de id. 56240125 – pág. 106 e certidão de id. 56240125 – pág. 146/148, foi efetuado um depósito judicial pela parte executada no valor de R$: 709,82, havendo, também, um bloqueio judicial parcial no valor de R$ 18,57. Sendo assim, merece acolhimento o pedido do exequente de id. 56240125 – pág. 137/138, razão pela qual chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o tópico da sentença extintiva sobre a forma de levantamento/devolução dos valores, bem como as decisões de id. 56240125 – pág. 153 e 168, uma vez que o Juízo foi induzido a erro pelo ofício de id. 56240125 – pág. 110 juntado pela executada. Lado outro, embora o Banco Volkswagen S.A. tenha constituído novos patronos nos autos (id. 56240125 – pág. 156/167), considerando a atual fase processual de cumprimento de sentença referente aos honorários fixados judicialmente quando da prolação da sentença de conhecimento, o exequente Manoel Archanjo Advogados e Associados deve ser mantido no polo ativo, sem prejuízo dos novos patronos constituídos pelo Banco [esses, sem relação com a atual fase processual]. Portanto, a certidão de id. 96186710 está equivocada quanto à retificação. No mais, a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em seu art. 23, dispõe: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. Logo, fica evidente que os honorários arbitrados quando da sentença de conhecimento pertencem integralmente aos advogados atuantes à época do arbitramento. Ademais, o advogado exequente já apresentou número de conta bancária para transferência ao id. 56240125 – pág. 137/138. Em razão do exposto, determino o levantamento dos valores de id. 56240125 – pág. 146/148 em favor da parte exequente, atentando-se para o número de conta indicado. Retifiquem-se o polo ativo do presente pedido de cumprimento de sentença e intime-se da presente decisão. Após, considerando o trânsito em julgado da sentença extintiva, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 10 de maio de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)