Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1039685-79.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MONTREAL
EXECUTADO: ANA RITA DE OLIVEIRA
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Nos termos do art. 835 do CPC, não havendo ativos financeiros, títulos da dívida pública e títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, a penhora deverá incidir preferencialmente em veículos de via terrestre, bens imóveis e móveis em geral. No presente caso, atendendo ao pedido da parte credora e considerando que restaram frustradas as tentativas de penhora pelos meios eletrônicos, com fulcro ao entendimento firmado no STJ (AgInt no REsp 1485972 / SC) e com base na Certidão de Inteiro Teor juntada nos autos no ID 102221777, em que se constata que o imóvel indicado encontra-se com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (cf. registro 19), defiro a penhora de direitos adquiridos decorrente do contrato com alienação fiduciária relativo ao imóvel matrícula sob o número 98246 junto do 2º Serviço Notarial de Cuiabá, observando as informações constantes no artigo 838 do CPC. Expeça-se ofício ao credor fiduciário, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para: (1) informar se o crédito fiduciário já foi quitado e, (2) caso ainda não esteja, informar o valor do saldo devedor, especificando os valores vencidos e vincendos; sob pena de extinção da garantia (art. 1.499 à 1.501 do CPC). Para melhor identificação da dívida, encaminhe-se, em anexo, cópia da Certidão de Inteiro Teor (ID 102221777). Autorizo que cópia desta decisão serva de Mandado de Penhora e Avaliação. Cópia desta decisão servirá como termo de penhora para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Registro que o valor do débito atualizado até 04/10/2021 é de R$7.395,26, conforme petição inicial. Conforme disposto no Provimento TJMT/CGJ 39/2021, desnecessário o uso do selo de autenticidade, visto que esta decisão foi assinada com certificado digital. Objetivando adiantar o trâmite processual, após a penhora, a parte credora deverá: (a) providenciar a averbação da penhora às margens da matrícula imobiliária (artigo 844 do CPC), para que terceiros não aleguem boa-fé; e (b) apresentar cópia atualizada da certidão de inteiro teor do imóvel. Cópia desta decisão, servirá, para todos os efeitos legais, como MANDADO DE PENHORA, sendo desnecessária a expedição de novo documento. OBSERVAÇÕES: 1) O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. 2) Sede do juízo e Informações: Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 1894, Térreo, Complexo Maruanã, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá-MT.- fone: 65-3313-8000 3) Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. a. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular, com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. b. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. 4) Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. INFORMAÇÕES AO ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#suporte. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito