Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 0000774-74.2006.8.11.0022..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: G P DIAS & CIA LTDA - ME, GILSON PEREIRA DIAS, MARIA MADALENA DA SILVA DIAS Visto etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de G P DIAS & CIA LTDA - ME, Gilson Pereira Dias, Maria Madalena da Silva Dias, ambos qualificados nos autos. Em id. 46470820 – Pág. 09 a pretensão executória foi recebida, bem como determinada a citação da parte executada. No dia 19 de março de 2014 compareceu aos autos a parte exequente para pleitear a suspensão do feito em virtude de procedimento administrativo de compensação (id. 46470835 – Pág. 02). Após este pedido, houve reiteração do pleito de suspensão com finalidade de se aguardar o processo administrativo de compensação por 09 (nove) oportunidades (id. 46470835 – Pág. 08/10/17/22/ 30; Ids. 50685801/ 85097803/94188457/107805573). Em id. 46470835 – Pág. 42/48 (31 de março de 2020), a parte exequente pleiteia pela suspensão novamente, haja vista acordo de parcelamento realizado entre as partes, contudo o termo de parcelamento está datado de 28/02/2014 e descreve apenas o parcelamento da dívida em apenas 04 (quatro) parcelas. Após, reiterou por várias vezes o pedido de suspensão. O despacho de Id. 63690889 determinou intimação da parte exequente para se manifestarem a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente. Em id. 85097803 o autor manifestou alegando a não prescrição. A decisão de id. 104939496 informa o marco inicial da contagem do prazo prescricional bem como intima a parte exequente para que manifeste o que entender de direito. Devidamente intimada, em id. 107805573 a exequente alega a não ocorrência da prescrição haja vista as suspensões no decorrer dos autos, requerendo assim nova suspensão dos autos que que se finde o processo de compensação. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Fundamento. Decido É cediço que a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos contados da constituição definitiva e são interrompidos pelo despacho que determina a citação do executado (artigo 174 e inciso do CTN). Quanto ao decurso de lapso necessário para a perda do direito material, tem-se que a ocorrência da prescrição intercorrente poderá se aperfeiçoar se durante o aludido lapso temporal quinquenal ficar evidenciado que o credor não produziu qualquer diligência capaz de impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz. Dispõe a Súmula n. 150 do STF que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação: É sabido que, com base no artigo 151 do Código Tributário Nacional, a abertura de processo administrativo de compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário e suspende o prazo prescricional - N.U 0001897-88.2009.8.11.0059, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/05/2021, publicado no DJE 26/05/2021.” Ocorre que por mais de 09 (nove) anos, limitou-se a exequente a pleitear a suspensão do feito diante da tramitação de procedimento administrativo de compensação sem fornecer aos autos mínimas informações sobre as etapas da compensação. Com este cenário, a única parte privilegiada é a própria exequente já que enquanto permanece desidiosa no processo de compensação se favorece da suspensão da prescrição e dos eventuais juros e correção monetária do débito fiscal. O Poder Judiciário não pode se transformar em repartição da Procuradoria Geral do Estado muito menos o executado pode no futuro ser surpreendido com crescimento exorbitante do crédito fiscal sendo que ambos são frutos da inércia da parte exequente. A prescrição intercorrente visa coibir a desídia da exequente que, nestes autos, abandonou a execução sem oferecer, sequer, informações necessárias para a suspensão do feito. Eventual juízo de suspensão ad eternum por conta do procedimento de compensação viola positivamente o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em ocasião de julgamento, em rito de recurso repetitivo, do REsp n. 1.340.553/RS. Além de restar-se delimitado que “nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF”, definiu-se que: “O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.” Conforme restou assentado da decisão anterior, entendo que a compensação efetivamente suspende o feito e o prazo prescricional. Contudo, sob pena de legitimar-se a criação de processo judicial eterno, entendo que deve haver mitigação do prazo de suspensão. Diante do silêncio da lei, entendo por prudente a utilização do próprio prazo de prescrição do crédito fiscal. Se a própria lei define que a execução fiscal possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos entendo por justo que o mesmo lapso temporal seja utilizado para limitar a suspensão do feito e da prescrição. Portanto, por motivo de compensação, a execução fiscal poderá permanecer suspensa pelo período de 05 (cinco) anos e, com o seu decurso, iniciar-se-á automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de também 05 (cinco) anos. Em análise aos autos na data de 19 de março de 2014, em id. 46470835 – Pág. 02, fora juntado pedido de compensação, contudo, após o fim da referida suspensão, os próximos pedidos de suspensão se referem ao mesmo documento processo de compensação. Deste modo, considerando que a notícia do processo de parcelamento datado de 28/02/2014, fora suspenso os autos até que o prazo de parcelamento se finde, ou seja em 28/06/2014, já decorreu prazo muito superior ao período de 05 (cinco) anos de suspensão do feito acrescidos de 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente, entendo que o feito deve ser julgado extinto com resolução do mérito. Registro que a desídia da exequente em movimentar os autos de execução não pode ser transferida e nem imbuída a este órgão jurisdicional. Neste sentido, a parte exequente deve ser intimada tão somente com finalidade de ser oportunizada a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não houve. É ônus exclusivo da parte exequente realizar os atos essenciais ao prosseguimento da execução, já que corre em seu interesse, não podendo a mesma ser eterna e imprescritível. O princípio da segurança jurídica solicita interpretação do ordenamento jurpuduci, visando impedir que o devedor fique eternamente sujeito à ação da Fazenda Pública. Posto isso, com fulcro no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil e artigos 156, inciso V e 174 Código Tributário Nacional e com aplicação da Súmula n. 150 do STF, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito