Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Exequente: Fazenda Pública Estadual Executado (a): C. Borges De Carvalho Souza - Me, Carmelita Borges De Carvalho Souza
Autos nº 0003408-63.2008.8.11.0025
Trata-se de Execução Fiscal de dívida ativa estatual referente à(s) CDA(s) descrita(s) na exordial, no bojo do qual a exequente pugnou pela extinção da lide, uma vez que os créditos inseridos em dívida ativa são inferiores a 160 UPF/MT, conforme prevê a Lei Estadual nº 10.496/2017. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei Estatual nº 10.496/2017, no seu artigo 2º, autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a não judicializar créditos inseridos em dívida ativa com valores inferiores a 160 UPF/MT, vejamos: Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. Parágrafo único Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de única cobrança. Na hipótese em análise, conforme cálculo atualizado do crédito apresentado pelo exequente, o montante apurado não supera 160 UPF/MT, se adequando à hipótese de não judicialização de dívida ativa estabelecida na normativa estatual. Portanto, havendo desistência expressa da parte autora a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Determino a baixa, se houver, de eventuais penhoras, constrições e bloqueios, havidos nos autos. Sem custas e honorários, em virtude do disposto no art. 26 da LEF. A presente sentença não está sujeita a prazo recursal por ausência de um dos requisitos essenciais ao direito de recorrer que é o interesse recursal, razão pela qual determino que após a sua publicação, seja promovido o imediato arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto