Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0000838-28.1998.8.11.0002..
EXEQUENTE: CIMENTO PORTLAND MATO GROSSO S.A
EXECUTADO: E B TEIXEIRA, EDEVALDO BRAS TEIXEIRA
Vistos etc.
Trata-se de Execução por Quantia Certa de Título Extrajudicial proposta por CIMENTO PORTLAND MATO GROSSO em desfavor de E B TEIXEIRA, em razão da emissão de duplicatas mercantis, provenientes da venda de cimentos, no valor de R$6.384,90 (seis mil trezentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), vencidas em maio e junho de 1996. Foram diversas tentativas frustradas de citação da executada até a presente data, também foi realizado o arresto on-line sem sucesso (id. 91382399 - Pág. 218/219), e determinada a suspensão do processo (id. 91382399 - Pág. 224m 91382396 - Pág. 2). VOTORANTIM CIMENTOS S.A informou ter incorporado a exequente e requereu o prosseguimento do feito (id. 93062690 - Pág. 2). Na decisão de id. 118220380 determinou-se a intimação da exequente para manifestar quanto à prescrição. A exequente manifestou que a citação não ocorreu pelo fato de as diligências não terem sido efetuadas, não por negligência do exequente em promover a citação, requerendo a rejeição da prescrição. Subsidiariamente, requer a extinção do feito sem condenação em verbas sucumbenciais (id. 119101255). E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Pois bem. A presente execução funda-se em Duplicatas Mercantis emitidas em maio se 1996 (id. 91382399 - Pág. 15/57),e apresente ação foi ajuizada em 05 de março de 1998, mas até na presente data não se obteve êxito na citação da executada. De acordo com o art. 219 e §§ do CPC/73, a citação válida interrompe a prescrição (caput) e retroage à data de propositura da ação (§1º), desde que a parte promova a citação nos 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§2º). Ainda, o Código estabelecia que, se o réu não for citado, admitir-se-á a prorrogação ao máximo de 90 dias (§3º), e, se não efetivada em nenhum desses prazos, haver-se-á por não interrompida a prescrição (§4º). Outrossim, o art.802, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o despacho que ordena a citação interrompe o prazo de prescrição, desde que, nos 10 dias seguintes, a parte exequente providencie o necessário para sua viabilização, o que, como visto não ocorreu. E, nos termos do art. 18, II, da Lei nº 5.474/68 a pretensão à execução da duplicata prescreve em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título, contra o sacado e respectivos avalistas. Ainda, a pretensão de cobrança de dívida líquida representada em cheque prescrito, pela via monitória, é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC art. 206, §5º, I, do Código Civil) De tal modo, tendo em vista o transcurso de prazo superior ao lapso previsto para a pretensão executiva, de rigor o reconhecimento da prescrição. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no REsp 1615303/PR, firmou o entendimento de que: “Cotejando-se os arts. 202, inciso I, do CC/2002 e 219, § 4º, do CPC/1973, extrai-se que o despacho que ordena a citação somente interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação se o ato citatório for promovido dentro do prazo previsto nos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do diploma processual: 10 (dez) dias, prorrogáveis até o limite de 90 (noventa) dias. Caso a citação seja realizada depois do máximo fixado, haverá interrupção apenas no momento da sua realização, sem se operar o efeito retroativo” (AgInt no REsp 1615303/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017) Confira, o acordão do referido Recurso: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 2. Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ. O prazo prescricional cuja fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissória não se interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreu mais de 14 (quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a sua realização. Dessa forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava consumada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1615303/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017) No caso, embora a exequente não tenha agido de forma desidioso do na condução do feito, também inexiste demora imputável exclusivamente ao Judiciário. Destarte, passaram-se 27 anos da emissão de título sem que se obtivesse sucesso na citação do executado, nem mesmo logrou-se êxito na realização de arresto, sendo o feito remetido ao arquivo provisório em pelo menos duas oportunidades. Cumpre anotar que, a prescrição da pretensão do direito material, prevista nos artigos 189 e 206 do Código Civil, ora reconhecida, não se confunde com a prescrição intercorrente (art.924, CPC). A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, isto é, após a triangulação processual desencadeada pela citação, quando a inércia do promovente perdura por prazo superior ao prescricional durante a execução. Por outro lado, a prescrição da pretensão de direito material é aquela estatuída pelo Código Civil, cuja contagem somente se interrompe nas hipóteses do art. 202 do CC, sendo seu principal marco a citação válida (art. 202, I, do CC). Com efeito, como a citação não se realizou em tempo hábil, não ocorreu o efeito retroativo da decisão que determinou a citação do executado, e na data que a citação a pretensão já estava prescrita, consoante art. 189 e 206 do Código Civil c.c.219, § 4º, do CPC/1973. Corroborando com a situação exposta nos autos, colaciono o seguinte julgado: “EXECUÇÃOPORTÍTULOEXTRAJUDICIAL.CONTRATODEFINANCIAMENTO AO CONSUMIDOR. PARALISAÇÃO DO PROCESSO DESDE 1997 ATÉ2013. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. CITAÇÃO POSTERIOR. 1. Inexistindo a citação, o prazo prescricional não é afetado, continuando a correr, ainda que paralisado o processo. 2. Na hipótese, o prazo de prescrição do direito material decorreu antes mesmo da ocorrência da citação. Não cabendo atribuir a demora da citação à máquina judiciária, prescrita a pretensão. 3. Poder-se-ia, ainda, cogitar em prescrição intercorrente, tendo em vista o tempo de paralisação do feito. Exceção de pré-executividade acolhida. Prescrição reconhecida. 4. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149938-74.2019.8.26.0000;Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2019). (negritei) Logo, inaplicável o disposto no art. 240, e respectivos parágrafos, além do art.802, parágrafo único, e, não havendo qualquer outra causa interruptiva a ser reconhecida, de rigor o pronunciamento da prescrição, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da prescrição. Nos termos do art. 921, § 5º do CPC, incabível a condenação em custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito