Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000583-62.2023.8.11.0039..
REQUERENTE: GIZELIO SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA HELENA DA SILVA
REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao restabelecimento de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência/impedimento de longa duração, com pedido de tutela de urgência, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A parte requerente obteve a concessão de benefício previdenciário assistencial BPC-Loas na via administrativa, cessado no mês 05/2022. Aparentemente, a cessação do benefício assistencial ocorreu porque a renda per capita do núcleo familiar ultrapassou o limite do requisito econômico. Eis que o núcleo familiar é composto pela parte requerente e por sua mãe, sendo que esta última, possivelmente, recebe 2 benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria). Por fim, a parte requerente demonstrou que há novo pedido administrativo formulado após a propositura desta demanda e que aguarda a perícia médica e estudo socioeconômico. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Do indeferimento da petição inicial A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência da parte contrária da obrigação, para que o interesse de agir possa existir, especificamente, pelo indeferimento do pedido pela via administrativa. Na hipótese, a parte requerente é carecedora do direito de ação, por falta de interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte requerente apresentou o comprovante de protocolo do requerimento administrativo formulado no dia 12/06/2023, isto é, em momento posterior ao ingresso desta demanda. Ocorre que, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 631240 do STF, se encontra pacificado o entendimento no sentido de que a Autarquia previdenciária detém o prazo de 45 dias para analisar o pedido na esfera administrativa. Além disso, a jurisprudência nacional, sobretudo o TRF1, tem declinado ao entendimento de que o prazo de 45 diz respeito à apreciação e indeferimento, mas não de conclusão do processo administrativo. Isso porque, no curso do processo administrativo, pode haver diligências, como a complementação de documentação, etc. Neste ponto, devem-se considerar as razões que fundamentaram o aludido julgado com repercussão geral, como a previsão do prazo de 45 dias previsto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, que estabelece o primeiro pagamento do benefício após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, evidenciando que pode haver diligências úteis no processo administrativo para a análise e/ou concessão do benefício. Frise-se que, ao julgar o RE 631240, o STF também estabeleceu como razoável para a conclusão do processo administro o prazo de 90 dias e, na hipótese da Autarquia permanecer inerte, daí estará caracterizada a violação do direito e a possibilidade de requerimento por intermédio de ação judicial de benefício, ou mesmo com a impetração de mandado de segurança para questionar a prestação administrativa. Ora, o objetivo do Recurso Extraordinário (RE) 631240, julgado pelo Pleno do STF, não foi outro senão a fixação de orientações para a intervenção do Poder Judiciário, com destaque à necessidade de prévia apreciação ou indeferimento administrativo, ou excesso de prazo legal, para caracterizar o interesse processual em demanda que se postula a concessão de benefício previdenciário ou assistencial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c.c. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Considerando a condição econômico-financeira da parte requerente, declarada na petição inicial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, porém suspendo a sua exigibilidade, na forma da lei, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem honorários sucumbenciais em razão da ausência de triangularização da relação processual. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção das formalidades e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito