Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1001387-98.2021.8.11.0039..
REQUERENTE: DULCE MARIA SIQUEIRA CRIANÇA: M. L. A. O. S., O. G. A. O. S.
REQUERIDO: AMARILDO AGOSTINHO OLIVEIRA 1. RELATÓRIO Aqui se tem ação de guarda cumulada com regulamentação de convivência familiar e fixação de alimentos, com pedido de tutela antecipada. Objetiva a guarda unilateral, a fixação de alimentos ordinários no importe de 1 salário mínimo vigente e a regulamentação da convivência familiar. Com o recebimento da inicial, houve o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o fim de fixar os alimentos provisórios no importe de 60% sobre o salário mínimo. Realizada a audiência/sessão de conciliação/mediação, as partes avençaram acerca da guarda e regulamentação da convivência familiar. Em sua contestação, a parte requerida sustentou, em síntese, pela fixação dos alimentos no importe de 30% sobre o salário mínimo com o fim de não comprometer a sua própria subsistência. A parte requerida apresentou impugnação à contestação, tendo refutado as assertivas da parte adversa. A representante do Ministério Público interveio no feito. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO I. Do acordo As partes transigiram acerca da guarda e regulamentação do direito de convivência familiar. O acordo firmado constitui título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 784, IV, do Código de Processo Civil, necessitando, porém, de homologação para operar como título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, por estar o acordo formal e materialmente perfeito, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e artigo 924, ambos do Código de Processo Civil. II. Dos alimentos É incontroverso o dever de sustento dos pais para com a sua prole, enquanto esta for menor de idade ou diante de outras situações previamente previstas na legislação pertinente, tal como estabelecido no artigo 229 da Constituição Federal, artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 1.630, 1.634 e 1.635, inciso III, do Código Civil. Nesse contexto, em análise ao caderno processual, consoante mencionado alhures, a paternidade atribuída ao requerido, com relação aos infantes, foi devidamente comprovada, extraindo-se tal cognição das certidões de nascimento acostadas à peça inicial. No presente caso, a parte autora pediu a condenação no importe de 1 (um) salário mínimo, mas nada apresentou para demonstrar o montante dos ganhos dele, isto é, a possibilidade de o réu pagar o montante da verba pretendida. Por outro lado, os documentos que acompanham a contestação apontam que o requerido é servidor público estadual (professor da educação básica) e aufere a renda mensal bruta de R$ 3.591,91, chegando-se ao total líquido de R$ 1.736,98. Todavia, não apresentou nenhum documento que ateste seus gastos ou que o pagamento dos alimentos em percentual diverso ao que pretende possa comprometer a sua própria subsistência. Nesse ponto, deve-se considerar que o comprometimento da renda com empréstimos e parcelas elevadas não enseja na valoração negativa do trinômio da necessidade, capacidade e proporcionalidade, por se tratar de gestão financeira de recursos feita pelo próprio requerente, cujas consequências não podem ser imputadas ao alimentando. Ocorre que a genitora também é servidora pública estadual (professora da educação básica). Feita tais considerações, e tendo por referência se tratar de 2 (duas) crianças em idade escolar, fixa-se os alimentos ordinários em 30% dos rendimentos líquidos, abatidos os descontos legais (previdência e IRPF), incidindo inclusive 13º e vantagens, férias acrescidas de um terço, verbas rescisórias, horas extras, adicionais noturno/periculosidade/feriados trabalhos, PIS/PASEP, conversão de férias em pecúnia, indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais, prêmios, participação nos lucros e resultados e gratificação por produtividade, ainda que sejam parcelas desvinculadas do conceito de remuneração. Também tem-se reconhecida ser devida a partilha na mesma proporção das despesas extraordinárias, quando não se tem notícia da capacidade e necessidade das partes envolvidas. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de alimentos equivalentes ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, abatidos os descontos legais (previdência e IRPF), incidindo inclusive 13º e vantagens, férias acrescidas de um terço, verbas rescisórias, horas extras, adicionais noturno/periculosidade/feriados trabalhos, PIS/PASEP, conversão de férias em pecúnia, indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais, prêmios, participação nos lucros e resultados e gratificação por produtividade, ainda que sejam parcelas desvinculadas do conceito de remuneração, mais 50% das despesas extraordinárias, devendo ser atualizados à medida que ocorrerem atualizações do valor do salário mínimo. Cada prestação deve ser atualizada, desde a citação, pelo percentual de juros de 1% ao mês e corrida monetariamente pelo IPCA-E. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes no valor equivalente ao percentual de 10% do proveito econômico, que, neste caso, deve ser representado pelo valor da condenação. Suspenda-se a exibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora concedo. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo mediante a anotação e adoção das formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito