Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1017838-27.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: PEDRO MARTINS VERÃO
EXECUTADO: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS TRANSPORTADORES URBANOS
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Ao id n. 118113193, foi indeferida a isenção das custas. A parte complementou a documentação, mas ao id n. 120350797 foi indeferido o pedido de justiça gratuita. O exequente pugnou pela reconsideração ao id n. 121005764. É o relatório. Decido. Faço consignar ainda que, a decisão que indefere justiça gratuita, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto, qualquer pretensão de modificação quanto ao seu teor deve ser feita, se for o caso, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, mediante provocação através de interposição de recurso correspondente, pois é o remédio processual destinados a corrigir erro de forma (vício de procedimento) ou reexaminar provas. Ademais, o nosso ordenamento jurídico, não prevê o pedido de reconsideração de qualquer tipo de decisão. Nesse sentido, é a jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)-INTEMPESTIVIDADE. 1. O pedido de reconsideração não está previsto na legislação processual e não se presta à suspensão do prazo para eventual recurso. 2. Agravo intempestivo." (TRF 3ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL 1217339, Processo: 00258990920034036100, Órgão Julgador: Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Fabio Prieto, Data da decisão: 12/02/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA: 26/05/2009, pág. 544). Destaquei. “PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –RECURSO DE APELAÇÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA – INTEMPESTIVIDADE. Não existe pedido de reconsideração de sentença. - recurso intempestivo não recebido pelo juízo a quo."(TRF 2ª REGIÃO, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 15785, Processo: 9602200022, Órgão Julgador: Sexta Turma, Rel. Des. Fed. André Kozlowski, Data da decisão: 14/05/2003, DJU DATA: 01/09/2003, pág. 264). Destaquei. Importante ressaltar também que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende a contagem do prazo para interposição de recurso. Neste norte, já decidiu o Egrégio STJ: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 545, DO CPC. ART. 258 DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I- Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper os prazos recursais. Precedentes. II - Escoado o prazo legal para interposição do agravo interno, impõe-se não conhecê-lo, em face da ausência de requisito indispensável para sua apreciação. Precedentes. III- Agravo interno não conhecido.” (AgRg no Ag 653.139/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP) negritei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRA-RAZÕES ENCAMINHADAS POR FAC-SÍMILE - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - APLICAÇÃO DO ITEM 1.5.2 DA CNGC/MT - DESCONSIDERAÇÃO DA CONTRAMINUTA - EXECUÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO – PARTES INTIMADAS PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA - PETIÇÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS - ERRO DA SECRETARIA - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEFERIDO - PEDIDO DE PENHORA ON-LINE INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO AO ARGUMENTO DO FEITO ENCONTRA-SE EXTINTO - DECISÃO ESCORREITA – AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do item 1.5.2 da CNGC, no ato da juntada do original da petição enviada via fac-símile, deverá ser comprovado o recolhimento do valor estabelecido na Tabela A, item 7, da Lei 7.603/01, junto com os originais, sob pena de desconsideração da prática do ato. 2. O pedido de reconsideração da sentença não é cabível e não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso adequado, de modo que mesmo que o pleito tenha sido deferido em evidente equívoco, tal deferimento não produz o efeito de desconstituir o julgado por falta de amparo na lei. 3. Observando que no feito já existe sentença, escorreita a decisão do juiz monocrático que, ao chamar o feito à ordem, revoga decisão nula de pleno direito e determina o arquivamento do processo.” (STJ - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2481/2008 - CLASSE II - 15 - Número do Protocolo: 2481/2008 - Data de Julgamento: 3-9-2008) negritei. Ante o exposto e diante da ausência de previsão legal, REJEITO o pedido de reconsideração. Ademais, verifica-se que se esvaiu o prazo para o atendimento do emanado por este juízo sem que a parte autora houvesse efetuado o recolhimento das custas processuais complementares. Vejamos o que dita o artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça Mato-Grossense é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESTADO DE POBREZA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, I, CPC - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO REALIZADA VIA IMPRENSA OFICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de extinção do feito com base no inciso I do art. 267 do CPC, ante o indeferimento da inicial. A aplicação do art. 4º da Lei nº 1060/50 (Lei da Assistência Judiciária), segundo o qual basta a afirmação pela parte de sua pobreza para a concessão da justiça gratuita, não induz presunção absoluta, podendo o julgador indeferir o benefício quando tiver razões para crer que o requerente possui condições em arcar com as taxas judiciárias. Oportunizada à parte a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, e tendo permanecida esta inerte, seja quanto ao recolhimento das custas ou comprovação da sua miserabilidade, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, I, do CPC. (Ap 84202/2011, DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/05/2013, Publicado no DJE 07/06/2013). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO – IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – RECOLHIMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO À FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NO PRAZO FIXADO –DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO. “1.- O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. Precedentes.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1253573 / RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). (TJMT - Ap, 12450/2014, DES.JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 01/07/2014, Data da publicação no DJE 11/07/2014) negritei. No mesmo sentido é a jurisprudência do c. STJ; veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REGRA GERAL. DESNECESSIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. ATO DE COMUNICAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. (...) 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas (art. 257 do CPC). Orientação traçada por ocasião do julgamento dos EREsp 495.276/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 30/06/2008 e reiterada nos EREsp 676.642/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 04/12/2008, superando o entendimento da Súmula 111/TFR. 5. Apesar da regra geral, algumas peculiaridades justificam a necessidade da intimação da parte antes de decretar-se a extinção do feito, como decidiu o acórdão recorrido. Em primeiro, a necessidade de cálculos preliminares pelo próprio serviço judiciário (REsp 1.132.771/AM e AgRg nos EDcl no REsp 1.169.567/RS); a existência de despacho da inicial pelo juiz, atestando de início o cumprimento dos requisitos mínimos de admissibilidade (EREsp 495.276/RJ) e, por fim, a ocorrência da redistribuição do feito, da Justiça Federal para a Justiça Estadual (REsp 205.133/RJ e REsp 235.646/SC). 6. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1217289 / RJ, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). “AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DEVEDOR - CUSTAS – RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1253573 / RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). Assim, diante da ausência do recolhimento das custas complementares e do não atendimento de ordem emanada por este juízo, sendo evidente a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no que dispõe o art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo e formalidades legais. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017838-27.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: PEDRO MARTINS VERÃO
EXECUTADO: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS TRANSPORTADORES URBANOS Visto. A presente Execução de Título Extrajudicial objetiva o recebimento de honorários advocatícios, tendo a parte exequente deixado de recolher as custas iniciais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.077 de 2020, que em seu art. 3º, inciso V, assim dispõe: “Art. 3º. Além dos casos previstos em lei, são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas: (...) V – os advogados, na execução dos honorários advocatícios”. Ocorre que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em face dos artigos 2º a 5º e 10 das Leis Estaduais nº 15.232/2018 e nº 15.476/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018 que possuía redação idêntica ao artigo supracitado oriundo de Lei Estadual do Estado de Mato Grosso. Vejamos a ementa do julgado: “Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis estaduais que tratam de cancelamento de saldo financeiro, recomposição de conta de depósitos judiciais e isenção de custas processuais. 1. Ação direta contra os arts. 2º a 5º e 10 da Lei nº 15.232/2018 e contra a Lei nº 15.476/2020, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, por violação à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário e por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre a matéria. 2. O primeiro diploma legal (i) determina o cancelamento e a compensação com recursos orçamentários de saldo financeiro mantido em conta vinculada ao Poder Judiciário estadual (arts. 2º e 3º), como forma de regular os reflexos da declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.667/2001 (ADI 2.909, Rel. Min. Ayres Britto); (ii) regula a recomposição do saldo dos depósitos judiciais (arts. 4º e 5º) utilizados pelo Poder Executivo com fundamento na Lei estadual nº 12.069/2004 (e alterações posteriores), também declarada inconstitucional (ADIs 5.456 e 5.080, Rel. Min. Luiz Fux); e (iii) concede isenção de custas processuais a advogados na execução de seus honorários (art. 10). Já a Lei nº 15.476/2020 suspende o dever de recomposição dos depósitos judiciais durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da crise ocasionada pela pandemia da Covid-19. 3. Não conhecimento da ação quanto aos arts. 2º e 3º da Lei nº 15.232/2018 e quanto à Lei nº 15.476/2020. A concretização do ato de cancelamento de saldos financeiros, o encerramento do cronograma de compensação dos recursos e o fim do estado de calamidade pública evidenciam que os dispositivos de lei em questão já tiveram seus efeitos exauridos. Perda parcial do objeto da ação direta. Precedentes. 4. Inexistência de violação à autonomia do Poder Judiciário. Ainda que fosse viável conhecer da impugnação aos arts. 2º e 3º da Lei nº 15.232/2018, caberia concluir que a medida questionada não se imiscui na autonomia administrativa do Poder Judiciário, nem compromete a sua autonomia financeira. O rearranjo financeiro-contábil não impactou a capacidade do Judiciário de organizar a sua estrutura e o seu funcionamento e não o impediu de honrar suas despesas, tendo em vista que os valores foram integralmente recompostos. 5. Além disso, o cancelamento do saldo financeiro não decorreu de ato unilateral do Poder Executivo, mas foi consequência da declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da previsão legal de apropriação dos rendimentos obtidos com depósitos judiciais pelo Tribunal de Justiça. 6. Competência dos Estados em matéria de direito financeiro (art. 24, I e § 2º, da CF). Ao contrário das leis impugnadas nas ADIs 5.455 (Rel. Min. Luiz Fux), 5.353 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), 5.409 (Rel. Min. Edson Fachin), 5.392 (Relª. Minª. Rosa Weber) e em diversos outros precedentes desta Corte, a Lei nº 15.232/2018 não institui modelo de gestão de depósitos judiciais, mas regula os efeitos concretos da declaração de inconstitucionalidade de modelos criados por leis anteriores. 7. Dessa forma, seu conteúdo não versa sobre matéria de direito civil ou processual civil, não trata de sistema financeiro nacional, nem dispõe norma geral de direito financeiro.
Trata-se, em vez disso, de normas específicas para regulação das finanças estaduais, exigidas pelo tratamento inconstitucional que se deu aos depósitos judiciais ao longo de quase vinte anos. 8. É de se ressaltar, contudo, que o dever do Estado do Rio Grande do Sul de assegurar a solvabilidade do sistema de depósitos judiciais independe da Lei nº 15.232/2018, já que decorre da sua posição de depositário desses valores. Tal obrigação não foi excluída pela modulação de efeitos realizada no julgamento das ADIs 5.456 e 5.080. De modo que cabe ao Estado, de toda forma, garantir que a restituição dos valores aos seus depositantes aconteça sempre que houver ordem judicial de pagamento, independentemente do saldo existente no fundo de reserva. 9. Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária. Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes). 10. Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau). 11. Ação conhecida parcialmente e, nessa parte, pedidos julgados parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018. Tese de julgamento: “1. Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”. (STF, ADI 6859, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023). Negritei e grifei. Assim, entendo pertinente que, havendo julgado de matéria idêntica à essa, se analise a constitucionalidade do art. 3º, inciso V, da Lei Estadual nº 11.077 de 2020. Quanto a isso, tem-se que o ordenamento pátrio adota sistema de controle de constitucionalidade judicial misto, podendo a análise ocorrer tanto de forma abstrata pelo órgão constitucional, em processo destinado exclusivamente a essa finalidade; quanto de maneira difusa, por qualquer juiz, desde que a controvérsia constitucional configure apenas causa de pedir, ou questão indispensável à resolução do litígio, e não pedido central da demanda. Nesse sentido tanto o STF quanto o STJ já se posicionaram: “[...] não se contesta que, no sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei, mesmo de ofício [...]”. (STF, AI 145589, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1993, DJE 24/06/1994). “A possibilidade de o juízo declarar a inconstitucionalidade de norma, no âmbito de controle difuso, mesmo sem provocação, é um dos mecanismos capazes de garantir a supremacia da Constituição no sistema jurídico brasileiro. ” (STJ, REsp 1234025/MT, Relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, DJE 11/06/2013). Desse modo, tem-se plenamente possível a análise de vício de constitucionalidade incidenter tantum através de controle difuso à lei estadual mencionada pelo autor para embasar o não recolhimento das custas e taxas processuais. Corroborando-se com o julgado de Lei Estadual semelhante já acima mencionado, o art. 99 da Constituição do Estado de Mato Grosso dispõe que Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, além de em seu art. 96, inciso III, alínea g, nº 4, dispor que Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo, na forma desta Constituição, a alteração da organização judiciária, sendo certo que, ainda que delegue-se ao Legislativo a elaboração de leis tributárias, não cabe ao Estado isentar o pagamento de custas judiciais, pois se trata de receita tributária que não lhe pertence, relativa a serviços prestados por Órgão de outro Poder, no caso, do Poder Judiciário. Isso posto, em atenção ao controle difuso de constitucionalidade atribuído de maneira incidental aos magistrados conforme acima disposto, entendo pela inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 11.077/2020, que acrescentou o inciso V ao art. 3° da Lei Estadual nº 7.603/2001, em virtude do vício de iniciativa e afronta à igualdade. Nesse sentido é inclusive o entendimento do TJMT: “AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO – INDEFERIDO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS – VÍCIO DE INICIATIVA – ADI 6859 - INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉRCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme julgamento proferido pelo Pretório Excelso na ADI 6.859 “(...) É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”. A determinação de emenda a inicial tem lugar no momento que o magistrado verifica que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo a exordial ser indeferida, se o autor não cumprir o comando judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC”. (TJMT, 1026337-34.2022.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023). Negritei. Por consequência, determino a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de apresentar documentos que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita, como CTPS, holerite, declaração de imposto de renda etc., que apresentem a sua renda atual, ou proceder ao recolhimento das custas iniciais de distribuição, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, certifique-se o necessário e volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição