Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1018102-64.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO BARBOSA, ANDREA BORTOLOMEDI, GRACIELA BORTOLOMEDI, EDSON BORTOLOMEDI RABELO, GABRIEL BORTOLOMEDI MONCAO
Vistos etc. Consta do feito que, em 02/02/2012, MANOEL FRANCISCO BARBOSA cedeu os direitos econômicos relativos a 50% (cinquenta por cento) do bem móvel descrito na exordial aos cessionários ANDREA BORTOLOMEDI, GRACIELA BORTOLOMEDI, GRACIELA BORTOLOMEDI e GABRIEL BORTOLOMEDI MONÇÃO, cuja escritura pública, entretanto, não fora registrada na Matrícula atinente. Dessume-se que referido cedente, porém, objetiva comercializar o imóvel em questão a terceiros, o que, entretanto, dar-se-ia mediante alienação fiduciária em garantia (“Programa Minha Casa Minha Vida”), junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Aduzindo que os cessionários são “incontestes detentores dos direitos de propriedade sobre 50% (cinquenta por cento) do valor da venda contida no contrato nº 8.444.2947988-44 perante a CEF” (sic), objetivam os transatores, com o presente instrumento, que o montante a ser depositado pela instituição financeira na conta bancária do cedente “seja bloqueado judicialmente”, e, então em “conta judicial vinculada aos presentes autos”, seja “direcionado pelo Poder Judiciário aos cessionários”, mediante expedição de alvarás. Pois bem. Seja pela precariedade registral imobiliária informada, ou seja, ausência de registro de propriedade do imóvel em relação aos “cessionários” – o que pode/deve ser obtido pela via adequada -, seja pela excepcionalidade da providência judicial pugnada, a qual não se adequa à pretensão vindicada, seja pela inexistência de anuência por parte da instituição financeira credora, mostra-se inviável a homologação judicial dos termos propostos, não cabendo ao Estado-Juiz, no presente caso, ingerir-se na relação privada, de interesse exclusivo dos transatores, à revelia da credora, Caixa Econômica Federal. A propósito, ilustrando: DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSOS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FGTS. DIVÓRCIO DOS DEVEDORES CONTRATANTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INVALIDADE DO ACORDO ANTE TERCEIRO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 35-A DA LEI 11.977/2009. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO DISPOSITIVO. RECURSOS ORIUNDOS DO FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05153849120174058400, Relator: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS, Data de Julgamento: 11/04/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 11/04/2018 PP). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. Parte agravante que se insurge contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem que indeferiu a tutela de urgência que pretendia a sustação de leilão extrajudicial, e ainda, sequestro de imóvel em seu favor. Irresignação que não merece amparo. Negócio jurídico de cessão de direitos e obrigações sobre imóvel alienado fiduciariamente em garantia cujo titular do domínio é a credora-fiduciante, instituição financeira ora agravada. Cessão de débito transvestida de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre a agravante e os devedores-fiduciários. Ausência de consentimento da credora-fiduciária. Inobservância do artigo 29, da Lei n. 9.514/1997. Nestas circunstâncias, não há como acolher a tese de probabilidade de direito da parte agravante, razão pela qual, acertada a r. decisão desafiada que indeferiu a tutela de urgência, por isso, mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22022384720188260000 SP 2202238-47.2018.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 07/10/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2019). Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Necessidade de anuência da instituição financiadora na cessão de direitos sobre o imóvel, art. 1.º, da Lei 8.004/90 – Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Ausência de dano moral – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10250422220158260224 SP 1025042-22.2015.8.26.0224, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 14/06/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2017) Por derradeiro, acerca da despicienda intervenção judicial requestada in casu, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. GARANTIA. AUSÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. AUTONOMIA DA VONTADE. PRESERVAÇÃO. PATERNALISMO ESTATAL. AUTODETERMINAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS. CAPACIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. 1. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 2. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 3. O Poder Judiciário não deve restringir a autodeterminação de pessoas capazes. O chamado “paternalismo estatal” não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas. 4. Nas relações contratuais privadas prevalecerá o princípio da intervenção mínima e excepcional da revisão de seus dispositivos. [...] (TJ-DF 07337972220218070000 DF 0733797-22.2021.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, tendo em vista a inexistência de interesse processual, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do NCPC. Sem custas e sem honorários. Preclusas as vias recursais, arquive-se mediante as baixas e anotações de estilo. P. I. C. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO