Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0006222-28.2017.8.11.0059..
ELIECI RODRIGUES PEREIRA propôs Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar em face de CACILDA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que, em 15.01.2002, adquiriu um lote urbano, com área de 250m², no Loteamento Setor Genoveva, lote 02, quadra 02, localizado no Município de Confresa/MT, por meio de contrato de compra e venda do senhor Luiz Carlos Machado. Enfatiza que o intuito era a edificação de uma casa, mas que conseguiu apenas cercá-lo, dada a sua pouca condição financeira. Assevera que os anos se passaram, mas que sempre zelou e cuidou do seu lote. Ocorre que, mesmo assim, no final de 2013, “ao visitar o imóvel em questão, surpreendentemente, se deparou com a cerca que o demarcava retirada. Por não haver muitos moradores naquela região passou a frequenta-lo diariamente, em busca de entender o que havia ocorrido, ate que um dia encontrou uma nova cerca que rodeava, não só o seu lote bem como o lote vizinho”. Desse modo, indagou à requerida sobre a invasão, a qual afirmou que adquiriu o bem de sua funcionária doméstica, Sra. Evirlene Sipauba Gomes, que na ocasião dos fatos era concunhada da requerente. Assim, diante das tentativas frustradas de solucionar o impasse amigavelmente, requereu, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel supramencionado. Com a inicial, juntou documentos. Recebida a exordial, a liminar postulada foi indeferida, ocasião em que designou-se audiência conciliação (fls. 28/29, do id n. 62923574), que resultou inexitosa (fl.39, do id n. 62923574). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, manifestou improcedência da ação, sob o argumento de que a autora não comprovou sequer sua posse (fls.40/55, do id n. 62923574). Impugnação à contestação apresenta às fls.73/79, do id n. 62923574. Instadas a indicar as provas pretendidas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (fl. 88 e fl. 91, do id n. 62923574). Na sequência, foi proferida decisão saneando os autos, oportunidade em que designou-se audiência de instrução e julgamento (id n. 89517917). Realizada audiência, foram ouvidas 04 testemunhas 01 informante (id n. 105228821). Após, as partes apresentaram memoriais finais escritos em id n. 105597087 e id n. 106039928. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo outras preliminares ou questões pendentes a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir se a parte autora exercia posse sobre a área objeto da disputa posta nos autos, se houve turbação ou esbulho praticado pela requerido, em caso afirmativo, a respectiva data. Pois bem. Da análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora, conforme a seguir será demonstrado. É sabido que a ação de reintegração de posse consiste em um remédio judicial posto à disposição do possuidor que se vê esbulhado, perdendo sua posse por ato abusivo de terceiro. A reintegração é, portanto, direito do possuidor, consoante dicção do Código Civil (art. 1.210, caput) e do Código de Processo Civil (art. 560). A propósito, consoante dicção do artigo 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Somando a isto, a doutrina assevera que tal previsão concretiza a Teoria Objetiva da Posse (corpus) defendida por Ihering - para a constituição da posse basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato – em contraposição à Teoria Subjetiva da Posse (corpus e animus) sustentada por Savigny - a posse é o poder direto que a pessoa tem de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção/agressão de quem quer que seja. Com efeito, a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem e acerca do tema da manutenção de posse, exigindo a legislação processual civil que, para sua configuração, o autor prove o exercício da posse sobre a área em litígio, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a turbação da posse. Estes requisitos estão previstos nos artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 560 – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” De igual modo, o artigo 1.210, do Código Civil prevê: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Nestes termos, a reintegração de posse submete-se à observância da posse anterior, a prática de esbulho, em razão do ato ilícito e data da sua ocorrência, de sorte que, sem a posse anterior comprovada, não se admite a manutenção, sendo o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória. Seguindo essa linha conceitual, é possível compreender que a corrente hodierna do direito concebe a tutela jurídica da posse como um modelo autônomo e sem qualquer vinculação ao direito à propriedade, ou outro fundamento a ela exterior. Logo, não há espaço para questões afetas à propriedade do bem, não sendo a presente demanda sede própria para discutir matéria desta natureza. Feitas essas considerações, verifico que, no caso em tela, a demandante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), pois não comprovou, mediante prova documental e testemunhal, que exerceu a posse anterior e efetiva sobre a área do imóvel objeto dos autos, bem como, a data do suposto esbulho perpetrado pela requerida. Com efeito, no caso em tela, observa-se que a requerente pretende a reintegração da posse do lote urbano de n.02, localizado no Setor Genoveva, no Município de Confresa, que alega ter sido invadido pela requerida, vez que teria retirado à cerca que faz divisa do aludido lote e nele realizado uma construção. Para demonstrar o fato alegado, juntou com a inicial, contrato particular de compra e venda realizado em 15.01.2002 (fls.15, do id n. 62923574), boletim de ocorrência emitido em 11.05.2016 (fls. 21/22, do id n. 62923574). Por sua vez, a parte requerida sustenta a inexistência de qualquer esbulho, na medida em que detém a posse dos lotes 03, 04 e 05 desde o ano de 2007 e que as edificações foram realizadas nos lotes supramencionados. Com o fito comprovar suas alegações, acostou instrumento particular de cessão e transferência de direito possessório de área de terra urbano (fls. 61/62, do id n. 62923574); fatura de água emitida me 30.11.2016, consignando como morador do lote 03 a requerida (fls. 63, do id n. 62923574); histórico de consumo e fatura de energia elétrica (fls. 65/66, do id n. 62923574); fotos do lote da autora com a construção e da parte autora cercado tomado por mato (fls.67/69, do id n. 62923574). Neste contexto, apesar da parte autora ter demonstrado pelos documentos juntados a eventual posse indireta por meio do documento particular de compra e venda de fl. 15, do id n. 62923574, observa-se, pelos depoimentos colhidos em audiência e documentos juntados pela requerida, que a parte autora não estava exercendo a posse direta do lote, como também a inexistência de esbulho. Nesse sentido, a testemunha Evirlene Sipauba Costa declarou “que em 15.01.2002 a depoente, juntamente com a sua funcionária Sônia e a autora adquiriram 04 lotes do senhor “Luiz Bang”; a parte autora comprou o lote 02, a depoente os lotes 03 e 04, e a sua funcionária Sônia o lote 05; que pagaram no ato e que o “Luiz Bang” deu o contrato no ato, devidamente assinado; que a funcionária Sônia não conseguiu pagar, então a depoente pagou e recolheu o contrato dela e ficou com os três lotes; que em 2008 trocou os lotes 03,04, e 05 por uma chácara com a Cacilda; que somente em 2016 a autora foi atrás do lote dela; que o lote 02 está abandonado; que não existe nenhuma construção; que a casa construída do filho da Dona Cacilda é no lote 03, 04 e 05”. Somando a isto, o informante Corintio Galvão Batista informou: “que é vizinho da senhora Cacilda, que mora no setor Genoveva; que não sabe quem é o dono do lote 02; que o lote 02 está vazio; que a dona Cacilda tem a posse dos lotes 03, 04 e 05; que hoje só tem mato no lote 02; que o filho da Dona Cacilda fez uma casa no lote 3; que o lote 04 está vazio e no lote 05 a Dona Cacilda fez a casa dela(...)”. Desse modo, contrariamente ao alegado, o acervo probatório não comprova a posse esbulhada, bem como o esbulho praticado pela requerida, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sobre o tema, vale citar precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL. USUFRUTO CONSTITUÍDO ANTES DA INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL AO DOMÍNIO PÚBLICO. PERMANÊNCIA PACÍFICA E DE BOA-FÉ DO PARTICULAR POR MAIS DE TRINTA ANOS NO TERRENO. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. (…). 2. De acordo com o art. 927 do CPC/1973, nas ações possessórias é necessário que a parte autora comprove, cumulativamente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato ilícito, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e, por sua vez, a perda da posse, na ação de reintegração. 3. A teor do art. 1.196 do Código Civil “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, porquanto a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, decorrente de um ato, direito ou obrigação. (...)”(AgInt no AREsp 605.410/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018). Corroborando, trago a baila o entendimento do e. TJTM, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A caracterização do direito a reintegração de posse necessita da prévia comprovação de três pressupostos, a saber: a) deverá o possuidor esbulhado/turbado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho/turbação; c) a perda da posse em razão do esbulho/turbação. 2. Inexistindo prova da posse anterior sobre o imóvel objeto da demanda, nem do esbulho possessório, impõe-se a manutenção da improcedência da ação de reintegração de posse, porque ausentes os requisitos do art. 561 do CPC, sendo de rigor a improcedência da lide, sentença escorreita, que se mantem pelos seus próprios fundamentos. (N.U 0001537-64.2015.8.11.0053, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023). Por fim, com a improcedência do pleito de reintegração de posse, não há o que se falar em condenação em indenização por perdas e danos.
Ante o exposto, nos temos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do artigo 85, do CPC. Todavia, permanecerá suspensa sua exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Outrossim, tendo em vista a nomeação de advogado dativo para a requerida, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de 04 (UHR) em favor do advogado Dr. Pedro de Oliveira Morais Neto – OAB/GO 63.502-O. Expeça-se o necessário. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, 19 de maio de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito