IE/ Imposto sobre ExportaçãoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJMT
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 69.760,97
Órgão julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
CPF·Representa: Réu
VITOR DE OLIVEIRA TAVARES
OAB/MT 15300·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
05/03/2024, 16:56
Processo Desarquivado
14/07/2023, 00:48
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA PUBLICA
Terceiro
AUDITOR FISCAL
Terceiro
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
ILMO. SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA
Terceiro
MATO GROSSO
Terceiro
PGE MT
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
PGE
Terceiro
ESTADO MATO GROSSO
Terceiro
ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
JULIANO SILVA MELO
Terceiro
PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Terceiro
S.C. PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA.
CNPJ
Reu
DROGASERV - DROGARIA E FARMACIA LTDA
CNPJ
Reu
ADMENTA FRANCE
CNPJ
Reu
ALEXANDER TRIEBNIGG
CPF
Reu
DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA PANARELLO LTDA
CNPJ
Reu
Arquivado Definitivamente
14/07/2023, 00:36
Transitado em Julgado em 14/07/2023
14/07/2023, 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 00:36
Decorrido prazo de S.C. PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA. em 15/06/2023 23:59.
16/06/2023, 03:46
Decorrido prazo de DROGASERV - DROGARIA E FARMACIA LTDA em 15/06/2023 23:59.
16/06/2023, 03:46
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA PANARELLO LTDA em 15/06/2023 23:59.
16/06/2023, 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 01:42
Publicado Sentença em 23/05/2023.
23/05/2023, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
23/05/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1000741-48.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA PANARELLO LTDA, ALEXANDER TRIEBNIGG, ADMENTA FRANCE, DROGASERV - DROGARIA E FARMACIA LTDA, S.C. PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA.
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso. O executado opôs exceção de pré-executividade com pedido de extinção da execução fiscal. O exequente informou o cancelamento da CDA e requereu a extinção do feito executivo. É o relato. É certo que o cancelamento do débito, antes da decisão de primeira instância, nos termos do artigo 26 da LEF, acarreta a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes. Deve-se considerar, contudo, que o cancelamento somente ocorreu após a intimação do exequente acerca da exceção pré-executividade, subtendendo-se a sua concordância, o que enseja, portanto, a condenação em honorários de sucumbência, dispensada somente as despesas, em conformidade com o citado art. 26.
Ante o exposto, nos termos do artigo 924, III, do CPC, julgo extinta a execução fiscal. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição/restrição, expedindo-se o necessário, inclusive alvará. Sem custas. Condeno o exequente a honorários de 10% do valor da execução, reduzidos pela metade, em razão do disposto no art. 90, § 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. C. CUIABÁ, 19 de maio de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito