Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 1001782-18.2023.8.11.0008..
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: BERENICE VITALINA DA SILVA SOUZA
Intimação - SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de AÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL tendo como interessada BERENICE VITALINA DA SILVA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. 2. Aduz a exordial que no bojo do Inquérito Civil SIMP n.º 002755-005/2019 apurou-se o cometimento de ato de improbidade administrativa pela servidora Berenice, consistente no acúmulo de dois cargos públicos sem autorização legal. Informa que no curso do procedimento a investigada, representada por advogado e de forma consensual, celebrou com o Ministério Público Acordo de Não Persecução Cível. Elenca que atendendo ao art. 17-B, §1º II da Lei n.º 8.429/92, os autos foram arquivados e encaminhados, junto com o Termo de ANPC, para análise pelo CSMP-MT. Sobreveio informação que o CSMP aprovou os termos do ANPC, motivo pelo qual requer a intimação/citação da compromissária e ao final a homologação do presente Acordo de Não Persecução Cível. 3. Com a exordial, colacionou documentos. 4. A parte requerida, devidamente citada/intimada apresentou manifestação ao ID n. 118438301, pugnando pela homologação da presente ANPC. 5. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 6. Sem delongas, é o caso de homologação do ANPC. 7. Compulsando as cláusulas pactuadas no respectivo termo do “Acordo de Não Persecução Cível”, constata-se que foram fixadas condições que não se mostram contrárias aos requisitos elencados no art. 17-B da Lei nº 8.429/1992, estando preservado o ressarcimento do dano – na medida da responsabilidade individual da parte acordante. 8. Portanto, os termos de acordo, e os documentos juntados preenchem os requisitos do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, bem como com a aprovação do ANPC pelo CSMP. 9. Não obstante, anote-se que em caso de descumprimento do acordo, a parte investigada/ demandada ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento (art. 17-B §7º, da Lei nº 8.429/92). 10. Assim, por restarem atendidos aos requisitos legais previstos à espécie, e aplicada à medida sancionatória proporcional e razoável, inexiste óbice legal à homologação do acordo de não persecução, nos moldes propostos pelo Ministério Público. 11.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL formulado nos autos, por sentença e julgo extinto o processo, para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, e do artigo 17-B, da Lei de Improbidade Administrativa. 12. Determino a intimação do Ministério Público, bem como do compromissário/requerido acerca do inteiro teor da presente sentença. 13. Transitado em julgado, e nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos, com as baixas e cautelas de praxe. 14. Expeça-se o necessário, nos termos do acordo. P.R.I. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 25 de maio de 2023. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito