Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007580-55.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE
EXECUTADO: THYLARA BERTI VAZ
Vistos, etc. Verifica-se que a parte executada manifestou nos autos informando que o débito em questão foi objeto de acordo de parcelamento junto ao exequente, em dezembro de abril de 2023, bem como impenhorabilidade. Solicitou, portanto, o desbloqueio dos valores (Id. 116942926). Devidamente intimada, a Fazenda Municipal manifestou pela suspensão do feito (Id. 117689092). É o relato do necessário. Fundamento e decido. Em detida análise dos autos, sobretudo ao Termo de Confissão de Dívida n. 1071/2023 apresentado no Id. 116942928, verifico que o parcelamento foi entabulado em 19.04.2023, ao passo que a constrição de valores na conta da executada ocorreu no dia 06.05.2023 (Id. 117011241), de modo que o parcelamento foi anterior ao bloqueio efetivado. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que, a constrição somente será mantida caso o bloqueio tenha sido efetivado posteriormente ao parcelamento. Caso o bloqueio seja anterior, a manutenção da constrição não se justifica, devendo o mesmo ser levantado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973). EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. [...] 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (STJ - REsp: 1756406 PA 2018/0195009-0, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Ademais, comprovada a impenhorabilidade das verbas constritas, nos termos do art. 833, IV, do CPC, visto que os valores constantes da conta bancária da parte executada são apenas relativos ao pagamento de honorários, em razão da prestação de serviços advocatícios pela devedora, indicado como “Depósito Online”, na data de 04.05.2023, no montante de R$ 2.000,00 (Id. 118665075), o que se comprova pelo Contrato Id. 118665080 e respectivo comprovante de Depósito apresentado no Id. 118665072.
Ante o exposto, acolho o pedido da parte executada e determino o desbloqueio do valor penhorado. Expeça-se Alvará judicial em favor da executada, observando-se os dados bancários constantes da manifestação Id. 118663275. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, em razão da suspensão por convenção das partes (consoante Decisão Id. 118268499). Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito