Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
DECISÃO
Processo: 1016614-06.2021.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Não obstante o pedido de homologação do acordo com a suspensão do feito até o cumprimento, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de extinção do feito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e anuência. 2. Com efeito, a suspensão do feito, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, enseja, em caso de descumprimento, o prosseguimento da execução nos moldes do título executivo extrajudicial primitivo, não havendo se falar em execução dos valores acordados ou mesmo aplicação das cláusulas estabelecidas na convenção. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE ACORDO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg nos EDcl no Ag 1315999/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FEITO EXECUTIVO QUE PERMANECEU SOBRESTADO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. “Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado” (STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1315999/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - AI: 00347625520228160000 Campo Mourão 0034762-55.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 03/10/2022, p. 03/10/2022) 3. Por outro lado, a extinção do processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, com a novação de obrigação, constituiu título executivo judicial (art. 515, II e III, CPC), pois substitui o título executivo originário e, possibilita, em caso de descumprimento da avença, o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença. 4. Além disso, não se verifica, em princípio, a necessidade ou utilidade da medida, nem se mostra razoável, no caso em concreto, a suspensão do processo por 06 anos, já que estabelecido o pagamento do remanescente em 80 parcelas. 5. Decorrido o prazo do item “1”, voltem-me os autos conclusos para homologação de acordo. 6. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito