Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1018262-69.2023.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Em consulta ao sistema PJE, verificou-se a existência de uma primeira Ação Monitória que discute o mesmo contrato que ampara a presente ação (Processo n. 1009765-66.2023.8.11.0041 PJE), que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário. Desta feita, de acordo com o artigo 286, inciso II do CPC, in verbis: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. (grifo nosso) Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. NECESSIDADE. 1. O artigo 286, II, do Código de Processo Civil, preconiza que: serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2. Nessa mesma linha de raciocínio, é norma do artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do DF que diz que a distribuição será por dependência, quando o processo for extinto sem julgamento de mérito ou houver o cancelamento da distribuição e for reiterado o pedido. 3. No presente caso, o agravante já havia ajuizado ação idêntica perante o Juízo da 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, sob o n° 0744199-62.2021.8.07.0001, que foi extinta, sem julgamento do mérito, em razão de pedido de desistência, de forma que aquele juízo se tornou prevento para processar os autos de origem, por força do artigo 286, II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do DF. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1651616, 07284446420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA - PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. Havendo o ajuizamento de ação com objeto idêntico ao de processo anterior, extinto sem julgamento do mérito, por desistência, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou com a alteração parcial dos réus, será prevento o juízo para o qual foi distribuída a primeira ação, conforme dispõe o inciso II, do art. 286, do CPC/2015, em respeito ao princípio do Juiz Natural. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.001795-6/000, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/0018, publicação da súmula em 03/07/2018)(grifo nosso). Assim, considerando que a primeira ação foi distribuída em 17/03/2023, e extinta sem resolução do mérito em 14/04/2023 (Id 115152836), nos termos do artigo 286 do Código de Processo Civil, o ajuizamento de idêntica demanda deveria ter sido realizado perante o Juízo onde ocorreu a propositura da primeira, ainda que o objeto da segunda demanda seja mais amplo que o da primeira. Posto isso, declino minha competência para processar e julgar a presente demanda, e determino a remessa deste feito à 2ª Vara Especializada em Direito Bancário desta Comarca, procedendo-se às baixas e anotações necessárias neste Juízo. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. J/Cuiabá, 19 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário