Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036813-10.2017.8.11.0041..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Compulsando detidamente os autos observo que os executados foram devidamente citados, tendo permanecido inertes. Na continuação requereu o banco credor a penhora dos imóveis matriculados sob o nº 37.308, 50.753 e 61.767, registrados junto ao Cartório do Sexto Ofício Cartório de Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária, aduzindo serem de propriedade da parte executada. Na petição de Id 40321056 os executados compareceram aos autos indicando à penhora em garantia da presente ação de execução bem imóvel denominado Loteamento "Chácara de Recreio Recanto dos Paiaguás", no município de Cuiabá/MT, situado no Lote nº 17, Quadra 15, com área de 5.000,00 metros quadrados, matrícula mãe n. 24.355, do Livro 2.CC, em 06/10/1986, no RGI do 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá-MT. Manifestou-se o banco na petição de Id 67247288, defendendo que a parte executada não comprovou a titularidade da propriedade do bem. Anoto que aportou aos autos laudo de avaliação mercadológico do imóvel ofertado pelo devedor produzido unilateralmente por este, Id 95151451. Diante do exposto e considerando os esforços de ambas as partes para solucionar a lide, entendo coerente a designação de audiência de conciliação para tentativa de entrarem as partes em um consenso. Com efeito, diante da manifestação do banco exequente contida no Id 11089458106/0 e analisando detidamente as particularidades do caso, por vislumbrar possibilidade de acordo amigável e tendo em vista as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil, que determinam a tentativa de terminar os litígios mediante concessões mútuas, consoante dispõe seu artigo 139, inciso V, designo audiência de conciliação, para o dia 06/07/2023 às 15:30 horas, para tentativa de composição nos presentes autos. Determino às partes que verifiquem atentamente as particularidades do caso e compareçam à audiência devidamente munidos de proposta para solução amigável. Considerando o disposto no art. 4º da Resolução do CNJ nº 481/2022, que alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, indicando que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, intimem-se as partes para manifestarem expressamente nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a eventual interesse para que a realização da audiência de instrução e julgamento seja realizada por videoconferência. Caso manifeste a parte interesse na realização telepresencial, não se faz necessário nova conclusão, tão somente proceda a Secretaria com os procedimentos necessários de criação de link e envio às partes que participarão da audiência, sendo responsabilidade dos patronos indicarem nos autos os respectivos endereços eletrônicos, a fim de permitir a realização do ato. E, nesse caso, informo que é ônus dos advogados apresentar em audiência as partes representadas e reenviar/encaminhar o link recebido, via e-mail, para os prepostos, partes e outros advogados que, participarão da audiência. Caso não haja manifestação das partes, no prazo indicado, ou compareça a parte postulando pela realização da audiência de maneira presencial, proceda a Secretaria com os cumprimentos necessários para intimação da parte autora e do preposto do banco, pelo correio. Intimem-se as partes e seus patronos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 19 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário