Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados neste juízo sob nº 0001703-10.2019.8.11.0101, em que figura como autor o Ministério Público e acusado AGENOR VICENTE PELISSA.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia criminal em face de AGENTE VICENTE PELISSA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 60 da Lei n° 10.826/03. A denúncia foi recebida em 22.11.2019 (Id n° 70572071 – pág. 34). O Ministério Público apresentou alegações finais em 28.07.2022 (Id n° 91048158) pugnando pela condenação do réu AGENOR VICENTE PELISSA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 60, da Lei n.º 9.605/98, impondo-lhe a reprimenda necessária, inclusive na obrigação de reparar o dano ambiental em todas as suas vertentes no percentual mínimo de 30% da multa administrativa. O acusado, por sua vez, apresentou suas alegações finais em 11.08.2022 (Id n°92301182) pugnando por sua absolvição, nos termos do artigo 397, III do CPP, pela atipicidade da conduta do Réu, posto que o fato narrado evidentemente não constitui crime, bem como, nos termos do artigo 397, I do CPP, diante do estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, diante da manifesta causa de excludente de ilicitude. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da insignificância e bagatela declarando atípica a conduta do acusado, para, ao final, absolve-lo nos termos da lei, doutrina e jurisprudência vigente. Vieram os autos conclusos para análise da prescrição da pretensão punitiva. DECIDO. É, em síntese, o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que com o cometimento de um delito, nasce para o Estado um poder dever de punir o agente transgressor. Porém, tal poder não deve perdurar “ad infinitum”, e por isso a própria lei impõe ao Estado certo lapso temporal para o devido cumprimento deste citado poder dever. O crime previsto no artigo 60 da Lei n° 9.605/98 prevê pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, ou multa, ou ambas cumulativamente. O art. 109, inciso VI do Código Penal, prevê a prescrição da pretensão punitiva em 03 (três) anos, quando o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano. Portanto, o prazo para que o Estado exerça o seu jus puniendi no caso em testilha é de 03 (três) anos. Há que se ressaltar que não houve outra interrupção do prazo prescricional, desde o recebimento da denúncia (22.11.2019) até o presente momento. Assim, analisando detidamente os autos se nota que entre a ocorrência dos fatos e a data hodierna, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos sem que ocorresse nenhuma causa interruptiva da prescrição, motivo pelo qual está extinta a punibilidade quanto à pena privativa de liberdade. No que tange à pena de multa, haja vista o apregoado pelo artigo 114, inciso II, do Código Penal, também restou prescrita a pretensão punitiva estatal, sendo de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do réu. III – DISPOSITIVO Destarte, pelos fundamentos expostos, declaro EXTINTA A PUNUBILIDADE do acusado AGENOR VICENTE PELISSA ante a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, tudo com fundamento nos artigos 109, inciso VI c/c artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal. P.R.I, devendo o acusado ser intimado na pessoa de seu advogado. Proceda a secretaria as comunicações previstas na CNGC. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito