Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0021932-21.2012.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JACONIAS ANDRADE RONDON ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. JACONIAS ANDRADE RONDON ajuizou ação de reparação por danos morais em face do ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da qual pleiteia a concessão da tutela jurisdicional a fim de determinar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento do valor de 200 (duzentos) salários mínimos, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC. Narra o requerente que é guarda comunitário do Bairro Santa Cruz II em Cuiabá. Afirma que, no dia 21/05/2012, ele e outros companheiros guardas foram conduzidos à delegacia pela polícia militar pela suposta prática do crime de usurpação de função pública. Ressalta que, após seis horas em cárcere, foi ouvido pelo delegado plantonista que o liberou, não homologando o flagrante. A autoridade policial entendeu que a vigilância desarmada não existe no quadro da administração pública, portanto, a conduta seria atípica, não se amoldando ao crime de usurpação de função pública. Ademais, enfatiza que embora tenha sido liberado da prisão, o programa Cadeia Neles da TV Record veiculou reportagem, no dia seguinte, afirmando que ele e os demais guardas estavam envolvidos com roubos a residências no Bairro Santa Cruz II, entre outras acusações. Desse modo, conclui que a prisão arbitrária aliada à sua execração pública causou enorme constrangimento moral, motivo pelo qual ajuizara a presente ação reparatória. O pleito inicial veio acompanhado de documentos de ID 65520562. A Contestação está anexada ao ID 65520562. Posteriormente, o autor ofereceu impugnação à contestação, vide ID 65520562. Foi colhido o parecer do Ministério Público que entendeu desnecessária a sua intervenção no feito (ID 65520562). Intimadas as partes sobre o interesse em produzir novas provas, o Estado deixou decorrer o prazo sem manifestação. Por sua vez, o autor requereu que fosse oficiado o CISC Planalto para que informasse sobre eventual Inquérito Policial contra o autor, bem como documentos relacionados a sua prisão ocorrida no dia 21/05/2012. Ademais, pugnou ainda, pela intimação da TV Record Cuiabá para que anexasse aos autos cópia da mídia da reportagem exibida pelo programa Cadeia Neles, no dia 22 de maio de 2012, sobre sua prisão. Por conseguinte, saneei o feito e fixei como ponto controvertido a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado. Além disso, deferi as provas requeridas pelo autor. Intimada, a TV Gazeta LTDA. (TV Record Regional) informou que não possui em seus arquivos a aludida matéria referente à prisão do autor, posto que já se passaram mais de cinco anos. Em seguida, sobrevieram certidões de ID 65520562. A primeira informou que após várias tentativas não foi possível contato com o CISC Planalto para que informasse o requerido pelo autor, ao passo que a segunda certificou a ausência de respostas aos ofícios expedidos ao aludido órgão. É o que tinha a relatar. Decido. Para que a responsabilidade civil do Estado reste caracterizada três elementos se mostram indispensáveis: a) conduta (ação ou omissão); b) nexo de causalidade; c) dano. Inicialmente, cabe analisar a conduta a fim de verificar a sua licitude ou ilicitude. Infere-se, dos autos, que o Estado não teve uma conduta ilícita. Nos termos do art. 188, CC: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. No caso em tela, o Estado agiu em estrito cumprimento de seus deveres legais, entre eles, o de exercer seu poder de polícia. Conforme se denota do Boletim de Ocorrência de nº. 2012.255364, o policial militar informou que recebeu inúmeras denúncias realizadas à base comunitária, sendo que as pessoas disseram que apenas estavam realizando o pagamento aos vigias por medo de serem as próximas vítimas de roubo ou furto. Posteriormente, narra que ele e seus colegas de farda foram ao local e se depararam com os vigias em patrulhamento ostensivo, sem autorização do órgão competente para atuar na região: “A guarnição da VTR 2965 recebeu inúmeras denúncias realizadas anonimamente junto à base comunitária do moinho através do telefone funcional (9976-0802) da base por pessoas que solicitaram para preservar suas identidades, as quais relatam que só estão pagando os vigiais noturno por medo de serem as próximas vítimas de roubo ou terem suas residências furtadas. Que cada morador paga uma mensalidade de R$ 80,00 (oitenta reais) ao suspeito Daniel e segundo informou o Sr. Daniel eles recebem pagamento aproximadamente 120 (cento e vinte) residências. Além das denúncias via telefone muitas outras são feitas publicamente durante reuniões comunitárias na região e tais denunciantes temem em formalizar tais denúncias e receberem represália. Nesta data, em rondas pelo bairro Santa Cruz, deparamos com os suspeitos que estavam realizando patrulhamento ostensivo utilizando-se de coletes refletivos em motocicletas as quais foram apreendidas, bem como rádios comunicadores e bastão tático. Foi apreendido um cartão com a logomarca da empresa (D.A.S Patrulha Comunitária) e nome do responsável no qual foi colocado indevidamente a logomarca da Polícia Militar e o telefone comunitária do moinho. Tais denúncias tem procedência uma vez que somente no trimestre deste ano, coincidentemente o bairro Santa Cruz II onde a empresa atua foi a que mais teve roubo a residências na capital segundo dados da SEJUSP, perdendo apenas para o bairro Morada da Serra sendo que este é um aglomerado de dezenas de bairros. A referida empresa não possui nenhuma autorização do órgão competente para atuar na área inclusive o responsável possui passagem criminal e existe rotatividade grande de “vigias” de várias localidades no bairro, causando sensação de insegurança na comunidade. Diante da situação, os conduzidos foram entregues na central de flagrante para as providências legais, sendo entregues sem lesões corporais. Não foi necessário o uso de algemas.” Destarte, o primeiro tenente da policial militar após verificar que o autor e seus companheiros de trabalho não possuíam autorização para atuar como vigiais, aliado às denúncias que recebera, entendeu que a conduta se amoldaria ao crime de usurpação de função pública, tendo conduzido o requerente e os demais à delegacia. O fato de após a autoridade policial ter deixado de homologar o flagrante e liberado o requerente, em razão de entender que sua conduta seria atípica, vez que não existe vigilância desarmada no quadro da administração pública, não configura ato ilícito do Estado a ensejar reparação por danos morais. Contrário ao posicionamento do aludido delegado de polícia, é o entendimento da Polícia Federal exarado no Parecer n. 1757/2013-DELP/CGCSP, tendo como base a Lei 7.102/1983: A Polícia Federal deve atuar nos estritos limites da Lei, não podendo autorizar que empresa especializada em segurança privada exerça sua atividade em local não autorizado por Lei. No atual panorama legislativo o Interessado deve solicitar a instalação de base fixa da Polícia Militar no local ou o incremento das rondas diárias da força policial, não podendo, no entanto, substitui-la ao argumento de sua alegada ineficiência ou ausência, sem que haja esteio legal para tanto. 14. Note-se que a empresa especializada em segurança privada que for flagrada realizando atividades de vigilância patrimonial fora dos limites do estabelecimento da contratante, restará incursa nas penas do art. 171, inciso XXVI, da Portaria nº 3.233/12 – “executar atividade econômica diversa da segurança privada, conforme definição do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983” - sem prejuízo de eventual anotação penal por usurpação de função pública e porte ilegal de armas. 15. De todo o exposto, e nos termos da Lei nº 7.102/83 e regulamentos, a vigilância privada patrimonial somente pode ser efetivada em estabelecimentos privados ou públicos, desde que, neste último caso, não se realizem em bens de uso comum do povo, cuja segurança está a cargo das forças públicas de segurança. (Disponível em: https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/seguranca-privada/legislacao-normas-e-orientacoes/orientacoes/pareceres/2013/Parecer%201757%202013-DELP%20CGCSP%20Vigilancia%20Patrimonial%20realizada%20fora%20dos%20limites%20do%20imovel%20vigiado%202013%20conceito%20de%20estabelecimento..pdf ) Nesse sentido, a Lei nº. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, em seu art. 1º, §2º, adverte que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não é considerado abuso de autoridade: Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. (Grifos aditados) Ressalte-se que não estou a afirmar que a conduta dos vigias se enquadraria ou não no crime de usurpação de função pública, até porque não é de minha competência e nem mesmo o cerne da questão. Contudo, não vislumbro qualquer abuso de poder por parte das autoridades envolvidas, quando houve apenas divergência na interpretação da lei. Vale lembrar que os agentes públicos se conduzem pelo princípio da legalidade, nos termos constitucionais: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Seguindo, entendo que, por não haver ato ilícito não há que se falar em dano moral. A doutrina entende que o dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade, como por exemplo, o direito à honra e à dignidade, decorrente de um ATO ILÍCITO. Venosa entende que: O dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015) Como se percebe, para que haja responsabilidade por dano moral há que caracterizar determinada conduta como ilícita, o que não é o caso em questão. Não havendo dano, não há que se falar em nexo de causalidade, ficando límpida a não caracterização do dano moral. Os Tribunais têm julgado neste sentido, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – ABORDAGEM POLICIAL – EXCESSO NÃO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – RECURSO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado encontra previsão no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, sendo aplicável tanto às condutas estatais comissivas quanto às omissivas. 2. Não sendo demonstrada qualquer conduta ilícita que possa ser imputada ao Estado, haja vista que os seus agentes agiram nos limites do estrito cumprimento do dever legal, conclui-se pela ausência dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil estatal e, consequentemente, pela ausência do dever de indenizar. 3. Apelo desprovido. (N.U 1008788-21.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/08/2022, Publicado no DJE 22/08/2022) (Grifos aditados) Somente é possível haver a responsabilização, diante da comprovação de que o Estado agiu com má-fé, com intenção de prejudicar a vítima, ou que a denúncia ou prisão tenha sido manifestadamente infundada e irresponsável, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. Quanto à alegação do requerente de que diante de sua prisão indevida foi execrado publicamente em jornais e programas televisivos,verifico que a divulgação, pela mídia, da segregação cautelar do suspeito, em decorrência do interesse público despertado pelos fatos, não configura, por si só, conduta ilegal, arbitrária ou abusiva, apta a ensejar a responsabilidade civil estatal. A propósito, embora o recorrente afirme que teve sua imagem exposta em vários canais de comunicação, prova nesse sentido não restou apresentada, tratando-se, mais, de uma suposição. Na reportagem anexada de ID 65520562 nota-se que a manchete usa a expressão “Guardas” de modo genérico, não sendo possível perceber se há menção ao nome do autor ou referências diretas a ele. Ademais, verifica-se que a autoridade policial e seus agentes agiram em cumprimento de um dever legal, sendo que a divulgação na mídia configurou um mero desdobramento passível de ocorrer, seja em razão das circunstâncias em que se dera, seja em razão da repercussão pública dos fatos. Nesse sentido, já se posicionou este e. Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APURAÇÃO DE ERRO MÉDICO - REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO DOS INVESTIGADOS - INDÍCIOS DE FRAUDE A DOCUMENTOS E PRONTUÁRIOS MÉDICOS – PRISÃO CAUTELAR – ARBITRARIEDADE NÃO VERIFICADA - EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO PÚBLICA – REPERCUSSÃO NA MÍDIA - LIBERDADE DE IMPRENSA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSOS - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – APELO DESPROVIDO. Não há falar em ilegalidade da prisão cautelar, quando presentes fortes indícios de autoria e materialidade, além de evidenciada a existência de risco de alteração de documentos, em prejuízo das investigações policiais. A repercussão de uma prisão na mídia, devido à grande comoção social, quanto ao fato que a ensejou, não tem, por si só, o condão de atribuir ao Estado o dever de prestar indenização por dano moral ao investigado, notadamente, se não demonstrada a existência de excesso nesse ato, que é fruto do exercício do direito da liberdade de imprensa.” (N.U 0005821-93.2011.8.11.0041, Des. MÁRCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2019, Publicado no DJE 14/03/2019) [Destaquei]. Portanto, não vislumbro, no caso concreto, erro da administração pública a justificar o pedido indenizatório em face do Estado de Mato Grosso. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o Requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, contudo, fica suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito