Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE TAPURAH
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000595-63.2023.8.11.0108..
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: EBER ANDRE DOMINGUES PEIXOTO Juiz de Direito: Dr. Anderson Candiotto Data e horário: 20/05/2023, às 16:30 horas (MT). TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aberta a audiência presidida pelo MM. Juiz de Direito Anderson Candiotto, realizada excepcionalmente por sistema de videoconferência, com transmissão de imagem e som e tempo real, consoante justificação devidamente fundamentada na Ordem de Serviço 05/2020, expedida por este juízo, bem como Resolução 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como da decisão proferida no Pedido de Providências n. 4/2020 (CIA n. 0022501-67.2020.8.11.0000), constatou-se a presença do Promotor de Justiça DANIEL LUIZ DOS SANTOS, do Advogado constituído Dr. TALLIS DE LARA EVANGELISTA, bem como do(a) autuado(a) EBER ANDRE DOMINGUES PEIXOTO, já qualificado(s). Nos termos da Resolução n. 9/2015/TP do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV da CF (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial n. 678, de 06 de novembro de 1992, o MM. Juiz de Direito, observando as condições estabelecidas na RESOLUÇÃO Nº 329/2020, bem como a decisão proferida no Pedido de Providências n. 4/2020 (CIA n. 0022501-67.2020.8.11.0000), após atestado pelo juízo e constatado pelas partes que o preso encontra-se sozinho durante a realização de sua oitiva, e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente, bem como a prévia oportunidade de entrevista, declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do autuado, passando a qualificá-lo(a) (qualificação gravada em mídia audiovisual). Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, o MM. Juiz de Direito passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão (fumus comissi delicti e periculum libertatis) vinculadas à análise das providências cautelares (art. 8º da Resolução 213/2015/CNJ), conforme termos gravados em mídia audiovisual. Em seguida, dada a palavra ao Ministério Público e Defesa constituída, nesta ordem legal, estes se manifestaram oralmente, consoante gravação em mídia. Adiante, o MM. Juiz de Direito passou a proferir a seguinte decisão. VISTOS ETC. I. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante, feita pela autoridade policial, acompanhado do auto respectivo e nota de culpa, atribuindo ao (a) autuado (a) EBER ANDRE DOMINGUES PEIXOTO, a prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 306, do Código de Trânsito Brasileiro, e 28, da Lei 11.343/06. Não resta dúvida quanto à legalidade da prisão do(a) autuado(a), pois, o auto de prisão em flagrante delito e demais atos foram realizados em conformidade com o disposto no capítulo II, do Título IX, do Livro I, do Código de Processo Penal, não visualizando a presença de quaisquer vícios formais e materiais que possam macular o presente feito. Presentes todos os pressupostos contidos no art. 301 et seq. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o(s) auto(s) de prisão em flagrante apresentado(s). II - DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Na espécie, nota-se que não seria o caso de decretação de prisão preventiva, porque não presentes os requisitos previstos no artigo 313 do CPP, todavia, por outro lado, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ajudam a garantia a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, bem como a garantir a instrução processual e aplicação da lei penal, ao passo que elas determinam que o autuado se abstenha da prática de outras infrações penais, mantenha o endereço atualizado nos autos, etc, ATÉ PORQUE O AUTUADO JÁ RESPONDE A OUTRO PROCEDIMENTO CRIMINAL, fato observado em consulta ao PJE, (receptação culposa de veículo, proc. n. 1001478-44.2022.811.0108). III – DA FIANÇA. Conforme se observa dos autos, verifica-se que até a presente data o autuado não procedeu com o recolhimento da fiança. Sendo uma garantia patrimonial, podemos afirmar que a fiança é uma caução real que serve, incialmente, para o pagamento de multa, despesas processuais e indenização caso o imputado seja condenado, sendo também um fator inibidor de fuga. É ela que, em muitas ocasiões, inibe o agente imputado de pensar em uma fuga, pois se o valor arbitrado da fiança for elevado, certamente, vai desestimular a sua fuga e, consequentemente, garantir a aplicação da lei caso venha a ser condenado. Destarte, podemos visualizar o binômio “gravidade do crime” e “condição econômica do imputado” como pilares de aplicação da fiança. Com o advento da Lei 12.403/2011, os crimes apenados com pena privativa de liberdade que não excederem 4 (quatro) anos, a autoridade policial poderá concedê-la, de forma que mantenho o seu valor. IV - DA PROIBIÇÃO/SUSPENSÃO DA CNH. A Lei nº 9.503/97 prevê expressamente, no art. 294, que em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para garantia da ordem pública, poderá o Juiz, até mesmo de ofício, suspender a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor ou proibir sua obtenção. No caso dos autos, entendo perfeitamente possível aplicar ao indicado à cautelar, vez que estava, na direção de veículo automotor, em via pública, dirigindo com a capacidade psicomotora alterada, colocando em risco não só a sua vida como a vida de terceiros. Neste sentido também é o entendimento de nossos Tribunais, vejamos: “APELAÇÃO - DIREÇÃO SOB EFEITO DO ÁLCOOL – NEGAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR – INOCORRÊNCIA. As disposições do Código de Trânsito Brasileiro são expressas no que tange às reprimendas aplicadas aos motoristas que pilotam sob efeito do álcool, de elevada relevância na prevenção de acidentes de trânsito e na educação dos transgressores. A suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores é pena expressamente cominada no caso de infração ao disposto no artigo 306 do citado Diploma Legal e o fato de ter seu direito de dirigir suspenso não obsta ao infrator o direito constitucional de locomover-se, sendo que o interesse social de se manter um motorista de conduta Irresponsável afastado da direção de veículos se sobrepõe ao seu interesse particular em se locomover, de forma mais cômoda, com o uso de seu veículo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ. Acr 4090/2001. 4ª C. Crim. Rel. Des. Carlos Raymundo Cardoso. Julgado em 13/11/01)”. “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CÓDIGO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART.294 DO CTB. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO. Poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou ação penal, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, ou, ainda mediante representação da autoridade policial, decretar em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção (art. 294 do CTB). Situação fática que recomenda a medida. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.” (TJDFT, 20030110786285RSE, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 19-8-2004, DJ 09-9-2004 p. 70). “SUSPENSÃO DE CARTEIRA DE MOTORISTA. DECISÃO CAUTELAR. INQUÉRITO EM CURSO PARA APURAR HOMICÍDIO RESULTANTE DE ACIDENTE NO TRÂNSITO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. A Lei nº 9.503/97 prevê expressamente, no art. 294, que em qualquer fase da investigação ou da ação penal, poderá, o Juiz, até mesmo de ofício, suspender a habilitação para dirigir veículo, havendo necessidade para garantia da ordem pública. Presentes fortes indícios de que o recorrente é o autor do delito, que afastou-se do local deixando de prestar socorro à vítima, bem assim, que tentou esconder o veículo que dirigia, demonstrando absoluta insensibilidade para com a vida humana e manifesto desrespeito à lei, têm-se como presentes os pressupostos para suspensão da carteira de motorista.” (TJDFT, 20000110478763RSE, Relator CARMELITA BRASIL, 1ª Turma Criminal, julgado em 20-6-2001, DJ 26-9-2001 p. 65). Destarte, de forma a resguardar a ordem pública, ante o perigo real de dano a outrem e até de causar a perda injustificada de vidas, aplico ao autuado, o disposto no art. 294 da Lei 9.503/97. IV – DISPOSITIVO. Ex positis, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA AO AUTUADO EBER ANDRE DOMINGUES PEIXOTO, e aplico em desfavor da indiciada as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: A) Obrigação de manter o endereço atualizado nos autos, devendo informar qualquer mudança; B) Não mudar de cidade sem autorização do juízo; C) Não se envolver com a prática de novos crimes, principalmente os relacionados ao Código de Trânsito e crimes dolosos. D) DECRETO a proibição de obter CNH ao indiciado já qualificado, caso não tenha, OU A SUSPENSÃO DELA, caso possua CNH, com fundamento no artigo 294, da Lei n.º 9.503/97, como forma de garantia da ordem pública pelo prazo de 03 (três) meses. E) FIANÇA, MANTENDO O VALOR FIXADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. EXPEÇA OFÍCIO AO DETRAN MT comunicando a suspensão da CNH e/ou proibição de obtenção, caso não tenha CNH o autuado, pelo prazo de 03 meses. PAGA A FIANÇA, EXPEÇA ALVARÁ DE SOLTURA, colocando o autuado em liberdade, independentemente de nova decisão. CASO NÃO PAGA A FIANÇA NO PRAZO DE 2 DIAS, conclusos ao juízo competente depois da distribuição do feito para análise da possibilidade de redução ou dispensa. Face a resolução 137 do CNJ e Provimento 28/2012 da CGJ/MT, DETERMINO, que o(a) gestor (a) judicial promova a inclusão do ALVARÁ DE SOLTURA, SE PAGA A FIANÇA, NO BNMP. Conforme Provimento nº 16/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, que alterou a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC, da Seção 25, artigo 1.550. “As atas e termos de audiências serão assinados digitalmente apenas pelo Magistrado Presidente do ato, facultando-se aos demais participantes da audiência que possuam assinatura digital assinar os termos.” Dessa forma, DISPENSADA está assinatura do Membro do Ministério Público Estadual, da Defesa (Defensoria Pública/Advogado(s)) e do(a) detido(a). ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito Plantonista