Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
01/01/2024, 03:23
Recebidos os autos
01/01/2024, 03:23
Juntada de Petição de manifestação
20/12/2023, 15:04
Arquivado Definitivamente
01/12/2023, 13:47
Transitado em Julgado em 01/12/2023
01/12/2023, 13:47
Expedição de Outros documentos
01/12/2023, 13:47
Homologada a Transação
01/12/2023, 13:36
Conclusos para julgamento
28/11/2023, 16:51
Juntada de Petição de petição
21/07/2023, 14:17
Decorrido prazo de TOP DIS AGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI em 26/05/2023 23:59.
27/05/2023, 08:59
Publicado Decisão em 23/05/2023.
23/05/2023, 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
23/05/2023, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000719-77.2023.8.11.0033..
CREDOR: TALITA K. RIBEIRO - ME DEVEDOR: TOP DIS AGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI
Vistos. Determino a citação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado. Decorrido o prazo concedido ao devedor para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora. Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se as partes, cientificando: - O devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - O credor, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC). IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95. Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC. Juiz OTÁVIO PEIXOTO