Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001923-38.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: FABIO LUIZ CALENTE
EXECUTADO: PAULO RICARDO CUOGHI PIMENTA
VISTOS ETC. RECEBO a inicial.
Cuida-se de execução em que se cobra um cheque n valor de R$55.000,00, em que se requer arresto on line antes da citação (SISBAJUD E RENAJUD), por ter o emitente do cheque (devedor) ter registrado o “motivo roubo/furto” ao Banco, o que seria má-fé. Destarte, no caso dos autos, verifica-se que o devedor possui inúmeras ações em seu desfavor, dado que nelas figura no polo passivo, em consulta ao sistema PJE, incluindo um ação criminal por homicídio no trânsito (proc. n. 0002709-62.2015.811.0040), havendo indícios de dificuldade financeira e ocultação, dado que naquele processo o Ministério Público e o Poder Judiciário não conseguiu sua citação pessoal, o que desemboca na conclusão de que não será facilmente localizado, e que a motivação da sustação de ordem de pagamento pode ser inverídica, algo que precisa ser esclarecido, e o será, quando localizado bens do devedor, fato que o trará para os autos. Neste diapasão, embora o artigo 830 do CPC, ao disciplinar o arresto executivo, constrição de bens do executado quando ele não for encontrado para a citação, não preveja a modalidade de bloqueio on-line, o dispositivo também não a proíbe, o que permite ao juízo decidir sobre a sua viabilidade, em razão da lacuna legislativa. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RECURSO ESPECIAL Nº 1822034 - SC (2019/0181839-6). A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, se o oficial de Justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas encontrar bens penhoráveis, deverá realizar o arresto para garantir a execução, de maneira que, diferentemente do arresto cautelar previsto no artigo 301 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, o único requisito para o arresto executivo é que o devedor não seja encontrado. A citação, completou, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para a sua efetivação. Para dar azo a tese, trago à baila a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1822034 - SC (2019/0181839-6), ministra Nancy Andrighi, J.: 15/06/2021). Logo, DEFIRO o pedido de arresto on line, via sistema SISBAJUD e RENAJUD, consoante documento que ora se amealha aos autos, havendo aqui o registro de que quanti de pequena monta foi localizada no SISBAJUD, e via RENAJUD apenas um veículo já com restrição anterior foi encontrado, razão pela qual não se procedeu o bloqueio do automóvel, mas apenas da quantia encontradas em contas bancárias do réu, que foram transferias ao Poder Judiciário (incide correção), e poderão ser levantadas pela parte vencedora, depois do trânsito em julgado da sentença de mérito. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (artigo 829, caput, do CPC) sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito e seus acréscimos. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça PROCEDERÁ DE IMEDIATO à penhora de bens e sua avaliação, devendo a avaliação feita pelo Oficial de Justiça conter todos os elementos necessários ao ato e não mera estimativa de valor, INTIMANDO na mesma oportunidade, a parte executadas (artigo 829, § 1° c/c artigo 870 e ss. do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Sorriso/MT, em 11 de maio de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito