Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0001283-73.2013.8.11.0017..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA
EXECUTADO: S PEREIRA DOS SANTOS - ME, LENILSON MARQUES DA SILVA, SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS
Vistos. A priori, e para bom andamento do feito, determino que a secretaria cadastre adequadamente o causídico do requerido, consoante instrumento de procuração acostado aos autos. A sistemática processual civil possui previsão expressa da penhora online de ativos financeiros. Veja-se: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. No presente caso, entendo estarem preenchidos os requisitos para o deferimento da medida. Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de penhora online com a respectiva função “teimosinha” formulada pela parte Exequente. A fim de dar eficiência a medida, a decisão será lançada de forma sigilosa, ressaltando-se que, após a efetivação dos atos constritivos, fica autorizada a secretaria a dar a publicidade a decisão em epígrafe. Destaco que o bloqueio se dará nas contas dos executados, SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS – CPF 764.426.918-53; LENILSON MARQUES DA SILVA – CPF 005.289.211-50 e SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS – CPF 764.426.918-53 e, limitar-se-á ao valor indicado na petição de ID. 114066013. Verificado o bloqueio de valores em excesso, proceda-se imediatamente ao devido desbloqueio. Restando frutífera a medida, INTIME-SE a parte Executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso haja constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a indisponibilidade lançada, podendo alegar as defesas do art. 854, §3º, I e II, do CPC. Sendo infrutífera a constrição via Sisbajud, retornem-me autos conclusos para deliberação com relação ao eventual deferimento ou não de outras medidas constritivas postuladas anteriormente. Transcorrido o prazo supra sem qualquer manifestação da parte Executada, CERTIFIQUE-SE, sem necessidade de nova conclusão. Nesse caso, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, e autorizo a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ na conta bancária indicada pela parte Exequente, sem necessidade de nova conclusão (Art. 854, §5º, do CPC). Caso a conta bancária indicada pela parte Exequente para levantamento dos valores seja de titularidade do procurador constituído nos autos, DEVERÁ a Secretaria certificar-se de que constam na procuração outorgada poderes especiais para receber, dar quitação e levantar valores (Art. 661, §§1º e 2º, do Código Civil). Do mesmo modo, havendo pedido de destaque de honorários sucumbenciais, desde já, DEFIRO, sem necessidade de nova conclusão. Por outro lado, havendo pedido de destaque de honorários contratuais, INTIME-SE a parte interessada para que faça a juntada do contrato de honorários e, após, façam-me os autos conclusos para deliberação. Apresentada defesa pela parte Executada, façam-me os autos conclusos para deliberação. DEFIRO, também, o pedido de busca no sistema Renajud, assim, proceda-se a busca de veículos registrados em nome da parte executada junto ao RENAJUD, cujo resultado será anexado pela secretaria. Havendo localização de veículos, determino a inclusão de restrição de transferência em relação a tantos quantos bastem para quitação do débito, devendo ser procedida à penhora dos mesmos mediante termo nos autos, intimando-se o executado para requerer o que entender de direito, no prazo legal. Tomadas todas as providências acima consignadas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito. Cumpra-se. São Félix do Araguaia, data da assinatura eletrônica. ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto