Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001030-92.2022.8.11.0004.
Número do Polo ativo: PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHAES Polo passivo: RAFAEL TEODORO ALVES BETTINI & CIA LTDA – ME, RAFAEL TEODORO ALVES BETTINI
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face da sentença lançada nos autos. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição da sentença/decisão ou acórdão. A respeito dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, pertinente a lição de Fredie Didier Júnior: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159). Os embargantes RAFAEL TEODORO ALVES BETTINI & CIA LTDA – ME e RAFAEL TEODORO ALVES BETTINI, alegaram omissão quanto a análise dos requisitos da exceção de pré-executividade. Pois bem. Denota-se que a irresignação da embargante quanto a análise da exceção de pré-executividade, já foi analisada na sentença. É certo que os embargos de declaração constituem remédio processual que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil. Nesta linha, resta evidente que tal via não se presta para que o litigante pretenda nova apreciação sobre questões já analisadas quando do julgamento. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — NÃO CONSTATAÇÃO — NOVO JULGAMENTO DA CAUSA — INADMISSIBILIDADE. Devidamente demonstrado, com transcrição de excertos do acórdão embargado, que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia pronunciar-se, inexiste omissão a ser suprida. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED). Embargos rejeitados”. (ED 40214/2017, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 05/09/2017, Publicado no DJE 20/09/2017). Evidente, dessa forma, que a embargante, insatisfeita com a solução dada pela decisão judicial, pretende reexaminar o que já foi debatido e julgado, o que é inviável pela estreita via dos embargos declaratórios, pois o acerto ou desacerto da decisão embargada não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, SUGESTIONO SEJAM REJEITADOS OS PRESENTES EMBARGOS, com resolução de mérito, com fulcro nos entendimentos apresentados alhures. Intime-se. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001030-92.2022.8.11.0004.
Número do Polo ativo: PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHAES Polo passivo: RAFAEL TEODORO ALVES BETTINI & CIA LTDA – ME, RAFAEL TEODORO ALVES BETTINI
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2. PRELIMINARES Não considerada nenhuma preliminar, passo ao mérito da quaesitor. 3. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade, alegando que o contrato celebrado este as partes não reza data para pagamento e que os executados não foram colocados em mora, bem como excesso de execução. Pois bem. A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo. É cabível na execução, na fase do cumprimento de sentença e quando ocorrer um vício de ordem pública. Essa defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou extinção da mesma. São exemplos de matéria a ser arguida: a prescrição da execução, a decadência do direito cobrado e a nulidade da citação para execução. Além disso, o pagamento ou qualquer outra forma de extinção da obrigação, como compensação, confusão, novação, consignação, remissão e dação. O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar na seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019 Como se vê, à exceção de pré-executividade não é admitida na hipótese de ser necessária dilação probatória para comprovar as alegações do excipiente. As alegações do excipiente devem ser comprovadas de plano. Contudo, no caso concreto, as provas apresentadas pelo executado não são suficientes ao julgamento do mérito da exceção pré-executiva, uma vez que o exame do mérito dessa alegação depende da produção ulterior de prova. 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, sugiro que seja RECEBIDA a exceção de pré-executividade, contudo REJEITADA pelos motivos já expostos. Por conseguinte, intime-se a executada a proceder o pagamento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução forçada. Sem condenação de honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Francielly Lima do Carmo Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito