Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000483-89.2022.8.11.0024 OPOENTE: IVETE LUIZA KOTHE 59500123134, IVETE LUIZA KOTHE, COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO OPOSTO: JOAO BATISTA DE ARAUJO GUSMAO, RODRIGO MOREIRA DA SILVA, SÉRGIO REZENDE DE SOUZA Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO – PROCEDIMENTO ESPECIAL – CPC, art. 682 e ss. - com pedido de TUTELA PROVISÓRIA de URGÊNCIA LIMINAR ANTECIPADA – CPC, art. 300 e ss. -, em que foi REQUERIDO pela parte autora/requerente IVETE LUIZA KOTHE a DESISTÊNCIA DOS PEDIDOS/AÇÃO, sem esclarecer os motivos, fazendo-o facultativamente. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. A desistência do prosseguimento do processo, corolário do princípio da disponibilidade, consiste na abdicação do status alcançado pelo autor após o ajuizamento da demanda, o qual é perfeitamente possível. Compete à parte analisar a conveniência ou não de prosseguir com a ação judicial, dispondo do direito que lhe é garantido constitucionalmente – CRFB/1988, art. 5º, XXXV -, observados os requisitos da legislação e, na hipótese em que sequer citada a parte adversa ou apresentada defesa/contestação, prescindível a anuência/consentimento desta para o reconhecimento/homologação da desistência – CPC, art. 485, VIII, § 4º. Isso posto e tendo em vista a manifestação expressa da parte autora/requerente IVETE LUIZA KOTHE, ACOLHO/HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO/PEDIDOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO/NÃO RESOLVO O MÉRITO – CPC, arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII e § 5º. Condeno a parte autora/requerente no pagamento das taxas, despesas e custas processuais, eventualmente ainda em aberto/pendente de adimplemento, contudo deixo de fazê-lo em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não ocorreu a atuação desse profissional de forma resistida no caso ou a citação da parte adversa. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, 22 de maio de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito