Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE _20_ DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO n. 1002895-69.2016.8.11.0002 Valor da causa: R$ 38.059,59 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.- CNPJ: 60.746.948/0001-12 Endereço: BANCO BRADESCO S.A, S/N, CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: REI DO PEIXE EIRELI - ME- CNPJ: 17.654.622/0001-36 Endereço: AVENIDA FILINTO MÜLLER, 2420, (LOT A VERMELHA), MARAJOARA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78138-002 Nome: WENDER FERNANDO DE MATOS PORTES - CPF: 869.398.901-49 Endereço: AVENIDA FILINTO MÜLLER, 2420, (LOT A VERMELHA), MARAJOARA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78138-002 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 38.059,59, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. VALOR DO DÉBITO: R$ 38.059,59 +10% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RESUMO DA INICIAL: 01. O Exequente é credor dos Executados da importância de R$ 36.642,33 (trinta e seis mil seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro n° 351/9240250, C/C n° 15.523-3, agência 1941, celebrado em data de 11.06.2015, onde o exequente emprestou à primeira executada a importância de R$ 39.681,87 (trinta e nove mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), para ser restituída em 36 parcelas mensais no valor de R$ 1.841,67 (hum mil oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), vencendo a primeira em data de 15.07.2015 e a última em data de 15.06.2018, estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo, em obediência ao 798, I, alínea “b” e § único, do Novo Código de Processo Civil e artigo 28 § 2º inciso II da Lei n. 10.931 de 02.08.2004. 02. O pagamento da parcela de acordo com a cláusula 5ª do contrato é mediante débito na conta corrente n° 15.523-3 que a primeira executada mantém junto à agência 1941 do Banco Exequente. Ocorre, porém, que não foi possível realizar o débito da parcela vencida em data 16.05.2016 face à inexistência de saldo disponível, ocorrendo o vencimento antecipado de todo o débito, conforme cláusula 7ª do contrato. 03. O Exequente usou todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão, o ajuizamento da presente execução. 04. Por consequência, vem requerer de V. Exa. a citação dos Executados, para que no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do NCPC), paguem a importância de R$ 38.059,59 (trinta e oito mil cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), valor corrigido pelo INPC, mais juros de 12% ao ano e multa contratual de 2% até o dia 06.10.2016, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, correção monetária pelo INPC a partir da data do cálculo até a data do efetivo pagamento, custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por V. Exa., na forma do artigo 827 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de não o fazendo, ser-lhes penhorados e avaliados pelo Oficial de Justiça através da segunda via do mandado executivo, tantos de seus bens, o quanto forem necessários para satisfazer o crédito do exequente. Dá-se a presente ação o valor R$ 38.059,59 (trinta e oito mil cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). DECISÃO:
Vistos.1.
Trata-se de pedido do autor requerendo a citação dos requeridos por edital.2. Analisando os autos, verifico que ainda não se esgotaram os meios de tentativa de citação pessoal, razão pela qual, procedi, neste ato, a consulta de endereço pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, cujos extratos seguem anexo.3. Do resultado da busca, constatei que os endereços informados nas pesquisas são os mesmos já diligenciados no transcorrer dos autos, cujos resultados foram negativos.4. Desta feita, acolho o pedido de citação dos requeridos, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais,5. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao executado citado por edital, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil.6. Às providências. ADVERTÊNCIAS À PARTE: SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA. (ART. 257, IV, CPC). 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei. VÁRZEA GRANDE, 15 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.