Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0002758-74.2016.8.11.0012..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SUPERMERCADO GLOBO LTDA, AILTON CARDOSO DA SILVA, PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por SUPERMERCADO GLOBO LTDA e AILTON CARDOSO DA SILVA em face da Execução Fiscal promovida por ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos. Em suma, alegou o excipiente a inconstitucionalidade do ICMS GARATIDO INTEGRAL e a impenhorabilidade de conta poupança em valor inferior a 40 salários mínimos. Ao final, pugnou pela extinção do feito e liberação dos valores bloqueados via sisbajud (ID 83127174). Instada, a parte excepta apresentou manifestação em ID 92077395, requerendo a improcedência da arguição de exceção de pé-executividade, com o regular seguimento da execução fiscal. Vieram-se os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. A priori, registra-se ser permissível a oposição de exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, em sede de execução como meio de defesa prévia do executado, independente de garantia do juízo, desde que atendido simultaneamente dois requisitos, quais sejam, a possibilidade da matéria invocada poder ser reconhecida de ofício pelo condutor do feito e a desnecessidade de dilação probatória. A exceção de pré-executividade é incidente processual cujo manejo se destina a dar notícia ao magistrado, a qualquer tempo, acerca de defeito grave e aparente na execução, com o objetivo de se evitarem trâmites desnecessários e o constrangimento ocasionado pela penhora. As situações deduzidas em sede de exceção de pré-executividade, como o próprio nome indica, devem ter caráter excepcionalíssimo, capazes de conduzir o juízo de execução ao reconhecimento de eventuais vícios existentes que se caracterizem como matéria de ordem pública, passíveis de refutação, inclusive, de ofício pelo próprio Juízo. Em se tratando de execução fiscal, oportuno consignar que o lançamento do crédito contido em CDA – Certidão de Dívida Ativa, é um ato administrativo vinculado, obrigatório e privativo, com presunção de legitimidade e legalidade e, para afastar tão presunção, é necessária a existência de vício nítido ou dilação probatória. No caso em tela, as matérias suscitadas pela parte excipiente são de ordem pública, motivo pelo qual passo a deliberar. Do ICMS Garantido Integral Como bem pontuado pela parte excepta e em que pese a argumentação apresentada pela parte excipiente, importa observar que, na presente execução fiscal, não há discussão sobre ICMS Garantido Integral, mas sim cobrança de multa incidente sobre ICMS lançado anteriormente. Deste modo, é de ser rechaçada a tese levantada em exceção. Da Impenhorabilidade de Conta Poupança É impenhorável a quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos (CPC/2015, 833, X), ainda que haja movimentação típica de conta corrente. Precedentes do STJ - REsp 1.795.956. Ocorre que, no caso em comento, a parte excipiente não se desincumbiu de seu ônus probatório, a fim de evidenciar que os valores bloqueados em ID 79976627 são oriundos de conta poupança, não comportando a exceção de pré-executividade, como dito alhures, dilação probatória. Assim, não há que se falar em liberação de valores em favor da parte executada. À vista do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito, com a intimação da exequente para requerimentos em 15 (quinze) dias, inclusive com a apresentação de planilha atualizada do débito. Por se tratar de mero incidente e não acarretando a extinção da execução, deixo de condenar o excipiente à verba sucumbencial e honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito