Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000473-67.2022.8.11.0049 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PAULO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer. Houve concessão de liminar; sobreveio contestação e réplica. Por fim, o Estado de Mato Grosso informou o cumprimento da tutela antecipada deferida nos autos (id. 83676239). É o relatório do essencial. Decido. Julgo o mérito de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de dilação probatória. Alega o autor que detém a propriedade de uma área de terras no município de Vila Rica-MT. Diz que o CAR do referido imóvel está pendente de apreciação pela SEMA desde 2017. Assevera que necessita da análise do CAR para regularizar a sua propriedade e prosseguir com o pedido de licença de desmate, cujo requisito, para esta licença, é a análise do CAR. Assim, requer seja o requerido obrigado a promover a análise do respectivo processo administrativo em prazo razoável. Pois bem, é cediço que a Emenda Constitucional de n. 45 /2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5° da CF. Assim, a demora e a persistência da omissão na resposta ao processo administrativo em questão atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. In casu, devem ser assegurados os princípios constitucionais na condução dos processos administrativos, na razoável duração do processo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Inexistindo pendências a serem sanadas pelo interessado quanto à documentação de processo administrativo, necessário que seu deferimento ou indeferimento. O perigo na demora decorre da limitação imposta à admiração da propriedade do autor por prazo indeterminado, o que impossibilita a regularização de pendências no órgão ambiental. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar que o requerido promova a análise do CAR-MT n. 85228/2017. Fica confirmada a medida liminar outrora deferida nos autos, já cumprida pelo requerido, conforme informado em id. 83676239, ficando satisfeita a obrigação. Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2°, c/c art. 90, § 4°, do CPC. No mais, a Fazenda Pública é isenta de custas. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva sistema PJe. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.