Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001972-90.2021.8.11.0059..
Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c regulamentação de guarda, visita e alimentos proposta por JHON KAIFY SOUSA MACAMBIRA em face de VANESSA CARDOSO PEREIRA, devidamente qualificados nos autos. Extrai-se da inicial que as partes se casaram em 31.10.2019, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens e, deste enlace, adveio o nascimento da infante Anna Jhenvany Cardoso Macambira. Declarou, ainda, que não existem bens ou dívidas a serem partilhados. Diante disso, pugnou pela procedência da demanda para o fim de ser declarado o divórcio das partes, a concessão da guarda unilateral em face da genitora, o arbitramento de alimentos em favor da menor no patamar de 20% sobre o salário mínimo, bem como que as visitas sejam livres. Com a inicial, juntou documentos. Recebida a exordial, foi concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita ao demandante e designada audiência de conciliação (id n. 57202903), que restou inexitosa (id n. 69816773). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação por negativa geral, por intermédio de defensor dativo, postulando ao final pela fixação dos alimentos no percentual de 30% do salário mínimo vigente (id n. 70383556). Impugnação à contestação apresentada em id n. 70769917. Instado, o Ministério Público pugnou pela realização de estudo psicossocial e, após, a intimação das partes para indicar as provas pretendidas (id n. 76096369). Em id n. 85864691, a requerida apresentou pedido de tutela incidental de alimentos provisórios, o qual foi deferido pelo Juízo no percentual de 30% do salário mínimo vigente, por meio da decisão proferida em id n. 100368845. Em seguida, aportou-se ao feito laudo psicossocial em id n. 103011717. Logo após, devidamente intimadas para especificar as provas pretendidas, às partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (id n. 103196496 e 103221869). Com vistas dos autos, o Parquet manifestou pela julgamento parcial do mérito de forma antecipada, a fim de que seja concedida a guarda unilateral da infante em favor da genitora, assegurando o direito livre a visitação em favor do genitor, bem como, seja fixados os alimentos definitivos no percentual de 30% do salário mínimo (id n. 105940815). Em id n. 114032391, o autor requereu o julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando minuciosamente os autos, verifico que o processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, do CPC. Da análise detida dos autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte autora, conforme a seguir será demonstrado. Em relação ao pedido de divórcio, tem-se que com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010 o divórcio poderá ser requerido por ambos os cônjuges (consensual) ou apenas por apenas um deles (litigioso) a qualquer momento, dispensando o prazo que era anteriormente previsto, razão pela qual inexiste qualquer óbice à decretação do divórcio pleiteado na peça inicial. Concernente à guarda e visitas, sabe-se que a convivência diária entre pais e filhos é a forma que melhor preserva os interesses da criança, entretanto, muitas vezes, tal situação, considerada a ideal, não se revela possível, em razão da separação do casal, daí porque o instituto da guarda foi idealizado com o objetivo de proteger o menor. Com o advento da Lei nº 11.698/09, a questão atinente à guarda dos filhos passou a ser disciplinada pelo artigo 1.583 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. § 4º (VETADO). § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” Da leitura dos dispositivos de lei transcritos, nota-se que o instituto da guarda busca a plena proteção do melhor interesse da criança, visando à manutenção, durante a sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial, em relação à convivência com ambos os genitores. No caso em apreço, observa-se que a genitora é quem vem exercendo a guarda de fato da infante, ademais, o genitor em sua exordial, pugnou seja declarada a guarda unilateral em favor da genitora, sendo-lhe assegurado o direito de visitas livres. Quanto ao pleito de alimentos, oportuno registrar que a obrigação de prestar alimentos encontra-se prevista na Constituição Federal, que dispõe: “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. No mesmo sentido, o Código Civil em seu artigo 1.694, § 1º, prevê que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a verba alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade (do alimentando) e possibilidade (do alimentante). Feitas tais considerações, vislumbra-se a comprovação do vínculo de parentesco entre as partes (pai e filha), conforme certidão de nascimento acostada aos autos. A necessidade alimentar, por sua vez é presumida, pois se
trata-se de criança atualmente com 04 (quatro) anos de idade, que naturalmente têm despesas com alimentação, saúde, vestuário, escola, lazer, dentre outros. No aspecto da possibilidade, não há elementos que aponte qual a renda mensal do alimentante. Contudo, em que pese o pedido deduzido estar desacompanhado de elementos acerca da capacidade econômica do alimentante, considerando a necessidade da menor, concluo que o valor deferido liminarmente de 30% (trinta por cento) do salário mínimo para a filha, se mostra razoável e proporcional, de modo que mantenho o percentual fixado provisoriamente, e converto-os em definitivo, possibilitando o adimplemento pelo genitor e o não enriquecimento sem causa do alimentando. Por fim, anoto que os alimentos são fixados em caráter rebus sic stantibus, de modo que admissível sua revisão nos casos em que haja mudança nas necessidades de quem os percebe, ou nas possibilidades de quem os paga. Outrossim, deverá o requerido arcar com 50% das despesas extraordinárias da infante, a saber: vestuário, medicamentos, material escolar e entre outros. Frisando que tais gastos deverão ser devidamente comprovados mediante recibo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) decretar o divórcio de JHON KAIFY SOUSA MACAMBIRA e VANESSA CARDOSO PEREIRA, fazendo cessar todos os deveres inerentes ao casamento; b) conceder a guarda da infante Anna Jhenvany Cardoso Macambira à genitora, assegurando o direito de visitas livres ao genitor; c) fixar os alimentos definitivos na importância de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago/depositado até o dia 10 de cada mês na conta da genitora, além dos 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com o menor. Expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Considerando que o requerente sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, ficará a verba com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ao mesmo tempo, tendo em vista a nomeação de advogado dativo para a parte requerida, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de 04 URH ao advogado Dr. Matheus Roos – OAB/MT 19.739. Expeça-se o necessário. Ciência ao MPE. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, 22 de maio de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito