Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Exequente: Givaldo Soares de Lima
Executado: José Antônio Gonçalves Viana
Intimação - DECISÃO Processo nº 1003986-21.2018.8.11.0037 (PJe) Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Givaldo Soares de Lima em face de José Antônio Gonçalves Viana, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se nos Instrumentos de Confissão de Dívida cuja obrigação consubstancia-se na entrega da quantidade nominal de 13.000 sacas de soja. Não localizada a coisa, foi determinado que a execução iria prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos, se houver, procedendo-se a escorreita liquidação, nos moldes do artigo 509 do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de obrigação de entrega de coisa certa, sem previsão de forma alternativa de adimplemento (CC, art.407). Na hipótese, havendo perdas e danos a serem apuradas em liquidação, foi determinada a intimação das partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos (CPC, art.510). Suspensão processual, diante do restabelecimento do stay period (Num. 28183092). Regularmente intimado, o Administrador Judicial informou que o crédito não está incluído na relação de credores, todavia, é favorável à habilitação do crédito de R$ 1.425.060,00 (um milhão quatrocentos e vinte e cinco mil e sessenta reais) na recuperação judicial (Num. 91903773; Num. 105940335). Intimado, o exequente informou que não houve a interposição de habilitação de crédito, bem como postulou pela expedição de certidão de crédito para inclusão do crédito na Recuperação Judicial (Num. 120080740). Formalizados os autos, imediata conclusão. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Há óbice quanto a expedição de certidão de crédito, conforme postulado pelo exequente, ante a ausência de definição do quantum efetivamente devido. Com efeito, o artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, dispõe que a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. No caso concreto, a execução iniciou-se para cumprimento da obrigação de entrega de coisa, a qual não foi localizada. Determinada a liquidação das perdas e danos, não foi apurado o valor correspondente ao crédito do exequente, ante a ausência da apresentação dos pareceres ou documentos elucidativos. Analisando detidamente os instrumentos particulares, verifica-se que não houve fixação do valor da saca de soja, não podendo considerar, para efeito de liquidação, o valor indicado na petição inicial (R$ 1.425.060,00) para inclusão do crédito na recuperação judicial. Ademais, sequer houve a interposição do incidente de habilitação de crédito, nos moldes do artigo 8º da Lei nº 11.101/2005. Logo, os créditos ilíquidos, que ainda dependam de apuração de seus valores, não podem ser incluídos no quadro geral de credores da recuperação judicial, devendo a liquidação prosseguir nos termos da decisão pretérita. Destarte, renove-se a intimação das partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos (CPC, art.510), no prazo de 15 (quinze) dias. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 17 de agosto de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito