Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT
DECISÃO
EXEQUENTE: FUTURO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS, MINERAIS E FLORESTAIS LTDA - EPP
EXECUTADO: OZEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA DALTO, ARILDO BATISTA DALTO
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº: 0001233-11.2012.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FUTURO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS, MINERAIS E FLORESTAIS LTDA - EPP, em face de OZEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA DALTO e ARILDO BATISTA DALTO, ambos devidamente qualificados. Após a tentativa de constrição de bens da parte executada, a qual restou frustrada, a parte exequente pretende seja realizada a tentativa de penhora nas contas bancárias da empresa O. P. DE OLIVEIRA DALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFÉ – ME, CNPJ nº 12.096.543/0001-33, de propriedade da executada OZEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA DALTO (ID 105673486). O pedido foi indeferido (ID 118200521). A exequente peticionou requerendo penhora, avaliação e arresto de bens dos executados (id 120802222). Eis o relato do necessário. DECIDO. DEFIRO PARCIALMENTE o pleito da parte exequente (ID 120802222), quanto à penhora, avaliação, arresto e remoção de tantos bens quanto bastem para garantir o pagamento da execução. INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhe serem penhorados bens suficientes para a garantia da execução (art. 829, art. 831, ambos do CPC). FIXO honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado, sendo tal verba reduzida pela metade em caso de satisfação integral da dívida no prazo a que alude o art. 829, caput, do CPC. (827, caput, §1º, do CPC). Não paga a dívida no prazo legal, deverá o Sr. Oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, intimando o devedor e seu cônjuge, caso a penhora recaia em bem imóvel, conforme dispõe o artigo 841 do Código de Processo Civil. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos do art. 830, do CPC. Dê-se ciência aos executados de que poderão, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor a execução por meio de embargos (art. 914, c.c. 915 e 919, do CPC). Poderá o devedor, ainda, no prazo aludido no item anterior, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Colniza/MT, 10 de julho de 2023. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto ___________________________________________________________________________________ Sede do juízo: Rua Amapola, S/Nº, Centro, Colniza-MT - Cep:78335-000, Fone: (66) 3571-1890.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
DECISÃO
Processo: 0001233-11.2012.8.11.0105..
EXEQUENTE: FUTURO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS, MINERAIS E FLORESTAIS LTDA - EPP
EXECUTADO: OZEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA DALTO, ARILDO BATISTA DALTO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FUTURO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS, MINERAIS E FLORESTAIS LTDA - EPP, em face de OZEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA DALTO e ARILDO BATISTA DALTO, ambos devidamente qualificados. Após a tentativa de constrição de bens da parte executada, a qual restou frustrada, a parte exequente pretende seja realizada a tentativa de penhora nas contas bancárias da empresa O. P. DE OLIVEIRA DALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFÉ – ME, CNPJ nº 12.096.543/0001-33, de propriedade da executada OZEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA DALTO. Breve relato. Decido. Analisando os autos, em verdade, o que a parte exequente requer no id. 105673486 é a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o fito de atingir os bens da empresa em que a executada é proprietária. Considerando que a finalidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é coibir a utilização indevida do ente societário, por seus sócios, quando estes esvaziam seu patrimônio pessoal e o integralizam na pessoa jurídica, vislumbra-se a possibilidade de ser realizada a desconsideração inversa, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 50 do CC. É medida excepcional, que deve ser aplicada tão somente quando atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no diploma legal supracitado. In casu, não vislumbro ser possível o acolhimento do pleito, uma vez que as premissas legais autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica não restaram provadas nos autos. A insuficiência de bens por si só não é causa apta a configurar a premissa legal da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo alhures. Afinal, são exigidas a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. E as provas coligidas aos autos não indicam com a verossimilhança necessária quaisquer das premissas legais. Neste sentido: STJ - AgRg no AgIn no REsp 1.528.021 Destarte, tendo em vista que a parte exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos supracitados, não há se falar que a empresa O. P. DE OLIVEIRA DALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFÉ – ME foi, ou está sendo, utilizada, pela executada OZEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA DALTO, para fins diversos daqueles para os quais foi constituída. Tampouco visualizada a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e a da executada. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da presente medida. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Colniza, data lançada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta