Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Autos nº 1002852-98.2022.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA JOSÉ DE ALMEIDA em face do ESPÓLIO DE EDUARDO ALEXANDRE DA CRUZ e ESPÓLIO DE JOSEFA GONÇALVES CRUZ, estes na pessoa de MAFRAN ALEXANDRE DA CRUZ. Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré e dos confinantes, bem como a intimação das fazendas e o Ministério Público (ID. 95076704). Citados (ID. 95795705), os confinantes quedaram-se inertes. A parte ré foi citada por edital e a Defensoria Pública, nomeada curadora desta, apresentou contestação por negativa geral (Id. 107406411). A União, o Estado, o Município e o Ministério Público manifestaram desinteresse no feito (ID 102699460, 102472109, 105648711 e 95856017). Saneado e organizado o feito, foi deferida à produção de prova testemunhal pleiteada pela autora (ID. 111023295). Por ocasião da audiência de instrução ocorrida em 18/04/2023, fora ouvidas a testemunha arrolada pela requerente e a parte requerida manifestou-se, concordando com a procedência da pretensão autoral(ID. 119783782). Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial. Decido. A posse é a exteriorização dos poderes inerentes ao domínio, isto é, o exercício de poder físico sobre o bem por quem verdadeiramente quer ser seu dono e se comporta dessa forma, praticando atos de fruição e defendendo a coisa de quem quer que seja. Para ensejar usucapião, a posse necessariamente precisa ser mansa e pacífica durante o período da prescrição aquisitiva. Isto quer dizer que a posse exercida não pode ter sofrido contestação, oposição por outrem que se julgava o proprietário do bem ou o melhor possuidor. In casu, a parte autora requer a declaração aquisitiva da propriedade do imóvel descrito na inicial na forma de usucapião extraordinária, previsto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que assim anuncia: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras, ou serviços de caráter produtivo. Nesse sentido, o ônus de comprovar os requisitos estabelecidos pelo artigo supramencionado é da parte autora, a rigor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de comprovar a posse do imóvel em questão, a requerente juntou comprovante de quitação de débito tributário incidentes sobre o imóvel, dados cadastrais do bem e o memorial descritivo. As testemunhas ouvidas em audiência (ID. 119757623) corroboram com a documentação juntada aos autos, no sentido de que a parte autora exerce a posse do imóvel por tempo muito superior ao exigido. Importante mencionar, também, que a parte requerida reconheceu o pedido da parte autora. Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que a parte requerente preenche os requisitos necessários para o deferimento do pedido exordial. Outrossim, a ausência de qualquer manifestação dos confinantes, bem como a ausência de questionamento das Fazendas Públicas, firmam a convicção de inexistência de oposição. Desse modo, pelos documentos que foram juntados aos autos, bem como a prova testemunhal colhida, restou comprovado que a requerente exerce a posse sobre o lote usucapiendo por tempo superior ao exigido para essa modalidade de aquisição de propriedade, de forma mansa, pacífica e contínua, acrescida do animus domini, devendo, portanto, ser julgado procedente esta ação para aquisição da propriedade por intermédio da usucapião. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião movida por MARIA JOSÉ DE ALMEIDA, e, consequentemente, declaro pertencer-lhe o domínio do Lote n.º 01 da Quadra n.º 83, do loteamento urbano da cidade de Jaciara-MT, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua Moema na extensão de 12,50m; de outro lado com a Rua Irahés na extensão de 30,0m; de outro lado com o lote nº 02 na extensão de 30m; e pelos fundos com o lote nº 34, perfazendo uma área de 375m2 (trezentos e setenta e cinco metros quadrados), matrícula 4.375, e o lote nº 2, da Quadra n° 83, do loteamento urbano da cidade de Jaciara-MT, com as seguintes medidas e confrontações: medindo 13,50m (treze metro e cinquenta centímetros) de frente para Rua Moema por 30 (trinta digo trinta metros) de ambos os lados, ou seja, 405 m2 (quatrocentos e cinco metros quadrados), confrontando de um lado com o lote n° 01, e do outro com o lote n° 03, e pelos fundos com o lote nº 34, na extensão de 13,50m, matrícula 4.463-A, situados na Rua Irahés, s/nº, Bairro Santa Rita em Jaciara-MT, pela prescrição aquisitiva. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de custas e honorários, porquanto não deu causa ao ajuizamento da presente ação. Deverá a presente sentença servir de título para a nova matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara/MT, município onde se encontra situado o imóvel em questão. O mandado deverá conter a completa descrição do perímetro do imóvel, a data do trânsito em julgado desta sentença e a completa qualificação da parte requerente. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado para o registro da sentença no CRI local e OFICIE-SE à Prefeitura Municipal para promover a alteração cadastral no setor de tributos. No mais, compete à parte autora procurar a prefeitura com o fim de regularizar o cadastro do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença. Após arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se, registre-se e intimem-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito