Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1034412-19.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: WENDER JOSE DA COSTA - MT19158-A POLO PASSIVO: Nome: KEVELYN VITORIA DE MIRANDA Endereço: CENTO E DEZ, 18, RECICLAGEM NOSSA SENHORA APARECIDA, JARDIM ELDORADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Casamento, Dissolução]->DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) POLO ATIVO: Nome: MATEUS MARCONCINE DE MIRANDA Endereço: RODOVIA DOS IMIGRANTES, - DO KM 23,001 AO KM 28,000, JARDIM ELDORADO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-781 Advogado do(a)
Vistos. Mateus Marconcine de Miranda ingressou com a presente Ação de Divórcio Litigioso C/C Separação De Corpos em face de Kevelyn Vitória de Miranda. O processo teve seu regular trâmite quando, por liberalidade, concordaram as partes no sentido de proceder-se à forma consensual (Id- 112737372), apresentando, para tanto, rol de bens a partilhar, bem como outras avenças. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e decido. Preliminarmente, tratando-se de maiores e capazes, é dispensável a manifestação do representante do Ministério Público. No mérito, tenho que os pedidos merecem ser acolhidos, em razão do caráter de consensualidade que se reveste a demanda. Nesta esteira, ao tratar do divórcio direto, dispôs a Constituição Federal, em seu artigo 226, § 6º, verbis: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. {...} § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Pelo entendimento acima esposado, importante ressaltar que desnecessária a comprovação do lapso temporal antes exigido, bem como a demonstração de quaisquer causas para consubstanciar o divórcio. Assim, em virtude da atual redação do artigo constitucional, tem-se que basta a vontade de pelo menos um dos cônjuges para que se dê o divórcio.
Diante do exposto, pela presença dos pressupostos legais e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, com base no artigo 487, IIi, ‘alínea b’ do código de processo civil, o pedido formulado por Mateus Marconcine de Miranda E Kevelyn Vitória de Miranda, para DECLARAR Dissolvido o vínculo CONJUGAL que mantinham e, por conseguinte, decreto-lhes o DIVÓRCIO na forma convencionada na inicial, fazendo-o com fundamento no artigo 37 da Lei 6.515/77 c/c artigo 226 § 6º da Constituição federal. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos acima expendidos. Isento as partes do pagamento de custas e emolumentos judiciais, base forte no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeçam-se o(s) mandado(s) competente(s). Depois de feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. VÁRZEA GRANDE, 22 de maio de 2023. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz(a) de Direito