Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0003003-70.2020.8.11.0004..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INIVALDO BRUNO DIAS DO NASCIMENTO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BMG S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por INIVALDO BRUNO DIAS DO NASCIMENTO em face do BANCO BMG S/A e BANCO OLE BOM SUCESSO CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos. 2. O Autor relata que é servidor público militar e que no ano de 2016 necessitou fazer um empréstimo bancário por motivos de saúde. Dessa maneira, em junho de 2016, procurou um correspondente do Banco Bonsucesso nesta localidade e contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 25.000,00, a ser adimplido em 96 parcelas iguais de R$ 681,00. 3. Escreve que recebeu o importe pactuado e passou a aguardar as faturas que chegariam a partir do mês de julho de 2016. Conta que logo na primeira cobrança foi surpreendido com a importância devida, visto que além da quantia avençada de R$ 681,00, houve também o desconto de outros dois valores referente a dois cartões de crédito, sendo o primeiro de R$ 25,59 do Banco BMG e o outro de R$ 227,01 do Banco Olé Bonsucesso. 4. Diante dessa situação, assevera que retornou ao representante do Banco Olé Bonsucesso para resolver o ocorrido, vez que não havia contratado nenhum serviço dos cartões de crédito descontados em sua folha de pagamento, momento em que foi informado pelo atendente que toda pessoa que contraísse empréstimo consignado necessariamente adquiria os cartões de crédito. O Requerente também questionou sobre o cartão descontado pelo Banco BMG, visto que não entabulou qualquer negócio jurídico com referida instituição financeira e, como resposta, lhe foi dito que houve uma fusão e/ou incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO com o BANCO BMG. 5. Registra ainda que o atendente informou que os descontos dos cartões de crédito estavam previstos no contrato assinado pelo Demandante, mas que a via do documento não podia ser entregue naquele momento, porquanto que todos os papéis da contratação foram enviados para o Banco Financiador, sendo necessário que o Requerente entrasse em contato direto com o Banco Olé Bonsucesso para conseguir uma cópia. Em contato telefônico, diz que a resposta dos Réus era sempre a mesma: “de que o cartão de crédito fazia parte do contrato de empréstimo feito pelo Autor”. 6. Acrescenta que os anos se passaram e no mês de fevereiro de 2018 necessitou fazer um novo empréstimo e, por ser correntista do Banco do Brasil, procurou o seu gerente e este lhe informou que podia comprar a dívida do Banco Olé Bonsucesso e, dessa maneira, abrir nova margem de crédito para empréstimo. Assim, a partir de fevereiro de 2018 o Banco do Brasil assumiu a titularidade das parcelas restante do empréstimo tomado com o Requerido, todavia, até os dias atuais permanecem os descontos dos cartões de crédito, dos quais o Requerente sequer detém a posse. 7. Arremata dizendo que até fevereiro de 2020, os descontos indevidos realizados pelo Banco BMG perfazem a monta de R$ 9.542,73 e R$ 9.988,44 descontados pelo Banco Olé Bonsucesso, somando a importância total de R$ 19.531,17. 8. Requer a condenação dos Requeridos no pagamento de R$ 19,531,17, referente as parcelas vencidas desde julho de 2016 a fevereiro de 2020, a ser devolvida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como de todas as parcelas que vencerem no curso do processo. Pleiteia, também, a condenação dos Réus no pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. 9. Documentos às fls.19/71. 10. Após citado, o Requerido Banco BMG apresentou contestação informando que o Requerente contratou e fez uso do cartão de crédito fornecido pelo Demandado. No mérito, alega que a cobrança não passa de exercício regular do seu direito e pleiteia a improcedência da demanda. 11. O Requerido Banco Olé Bonsucesso apresentou contestação, requerendo preliminarmente a alteração do polo passivo fazendo constar a empresa Banco Santander S/A, uma vez que a mesma incorporou a empresa Requerida. No mérito, aduz que o Demandante contratou o serviço de cartão de crédito do Autor e usufruiu do mesmo, não realizando a quitação das faturas, motivo pelo qual é descontado o valor mínimo da fatura de forma mensal dos proventos do Autor, requerendo, portanto, a improcedência da demanda. 12. Intimada a parte Autora apresentou impugnação à contestação, pleiteando que não seja acolhido os pedidos dos Demandados e requerendo a procedência da demanda. 13. O processo foi saneado. Na oportunidade foi acolhida a preliminar e determinada a retificação do polo passivo para que passe a constar o BANCO SANTANDER S/A, no lugar do Requerido BANCO OLÉ BONSUCESSO. 14. O Banco BMG apresentou alegações finais (ID. 64233696) e o Banco Santander o fez no expediente de ID. 64253137. O Autor, em que pese intimado, nada manifestou. 15. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO 16. Verifico que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC/2015. 17. Dito isso, passo a análise do mérito. DO MÉRITO 18. Ressalte-se que a submissão dos contratos bancários às regras constantes na Legislação Consumerista objetiva evitar eventual desequilíbrio entre as partes, tendo em vista a hipossuficiência do Consumidor em face das Instituições Bancárias. 19. Ao analisar os autos, observa-se que as partes litigantes possuem vínculo jurídico consistente na contratação de produtos e serviços bancários, exteriorizado por meio do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, nº ADE 41219651, datado de 04.02.2016 (fls. 25/27, do ID. 47785393), sendo certo que o Banco Requerido apresentou inclusive as cópias dos documentos pessoais do Autor utilizados à época para a contratação (fls. 28, do ID. 47785393). 20. Referida pactuação resultou na concessão de um crédito em conta no mês de fevereiro de 2016, no importe de R$ 1.582,00 (mil quinhentos e oitenta e dois reais) e que desde então vem sendo objeto de desconto mensal nos proventos do Autor (fls. 62, do ID. 47785393). 21. Além disso, consta dos documentos apresentados que o aludido Cartão de Crédito, foi utilizado para saque/pagamentos em estabelecimentos comerciais no transcorrer dos anos, fato que demonstra conhecimento de sua existência e consequente utilização (fls. 29/61, do ID. 47785393). 22. No caso do Banco Ole Bonsucesso / Banco Santander, também é possível observar a existência de vínculo jurídico contratual, por meio do Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso, proposta nº. 00851348976 (fls. 127/128, do ID. 47785393), tendo o Demandante realizado 01 (um) saque no dia 21.06.2016, no valor de R$ 3.859,16 (três mil oitocentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos. 23. Da mesma forma é possível se extrair dos Contratos apresentados pelos Requeridos (fls. 25/27, do ID. 47785393 e fls. 127/128, do ID. 47785393) a aposição de assinatura idêntica à assinatura apresentada pelo Autor nos documentos constantes nos autos (fls. 35, do ID. 47784537). Levando à conclusão de que os contratos foram expressamente firmados pelo Autor. 24. Ao verificar os documentos que instruem o feito, constata-se que a arguição de disponibilização do crédito em Cartão de Crédito, originário da discussão, no ano de 2016, tornou-se incontroversa no processo. Dessa maneira, essa questão prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passa-se a apreciar os pontos controvertidos da relação jurídica em tela. 25. Afere-se que o cerne da questão cinge-se na alegação de manifesta abusividade praticada pelos Bancos Requeridos com relação à cobrança de dívida inexistente e ao método financeiro aplicado para o adimplemento da dívida, sob a justificativa de que os descontos não possuem data de término, tornando-se infinitos e inviabilizando o adimplemento substancial da dívida que, de início, o Autor alega não possuir e não ter contratado. 26. Pois bem, das arguições propostas pelos litigantes e das informações contidas nos documentos que instruem o caderno processual, extrai-se que o Autor se utilizou do serviço de cartão de crédito consignado em 2016, consistente na liberação de saque autorizado nas quantias iniciais de R$ 1.582,00 (mil quinhentos e oitenta e dois reais) e R$ 3.859,16 (três mil oitocentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos, sendo a partir de então debitadas as parcelas iniciais, conforme se verifica dos autos (fls. 25/27, do ID. 47785393 e fls. 127/128, do ID. 47785393). 27. Por meio do histórico de contracheque colacionado às fls. 45/139, do ID. 47784537, denota-se que houve mais de 45 (quarenta e cinco) meses de descontos mínimos na folha de pagamento do Autor, nestes quase 04 (quatro) anos que antecederam o ajuizamento da demanda. 28. Para melhor elucidar a questão, tem-se que em 2016 o primeiro crédito concedido representava a quantia de R$ 1.582,00 (mil quinhentos e oitenta e dois reais) e que, ao optar pelo desconto consignado o Requerido, consequentemente, efetua tão somente o desconto do “valor mínimo” da fatura, incidindo juros e correções sobre o valor remanescente (fls. 25/27, do ID. 47785393). 29. Desta feita, ainda que haja deduções mensais na folha de pagamento do Autor desde a contratação, o crédito da operação bancária, evidentemente, torna-se maior com o passar do tempo, uma vez que atualizado mensalmente o saldo não quitado pela parcela de “valor mínimo”. 30. Outrossim, consta dos autos a utilização do cartão no decorrer do período (2016 em diante), conforme se verifica às fls. 29/61, do ID. 47785393. 31. Além disso, os Bancos Requeridos informam a contratação e a utilização do método de abatimento mínimo do cartão consignado, afirmando que o Autor poderia ter obtido a quitação da dívida efetuando o pagamento da integralidade da fatura, contudo, como não o fez, ensejando a incidência de encargos financeiros sobre o remanescente do saldo. Veja-se às fls. 14, do ID. 47785393: “Nos casos em que há somente o pagamento mínimo do valor da fatura, sobre o restante, incidem os encargos contratuais típicos do cartão de crédito, e o valor debitado é sim, ao contrário afirmado, descontado do montante, porém, como todo e qualquer cartão de crédito, o valor aumenta com os encargos, quando não há o pagamento total da fatura. Assim, bastaria que a parte autora pagasse integralmente o valor da fatura a si regularmente enviada, correspondente aos saques efetuados, quitando o débito relativo ao valor emprestado com o cartão de crédito consignado. Mas não, ela se manteve inerte, ocasionando um financiamento dos valores restante e consequentemente a atribuição de juros e correções decorrentes da mora dentro das margens legais.” 32. O crédito rotativo é modalidade das mais utilizadas para Cartão de Crédito, onde se verifica que em razão opção pelo adimplemento tão somente do valor mínimo da fatura, o valor inadimplido passa para o mês seguinte acrescido de juros que incidem sobre todo o saldo devedor. 33. Uma vez optando pela prática reiterada do pagamento mínimo, sem o integral pagamento da fatura cobrada para a quitação do débito, é justo que a Instituição Credora repasse ao Consumidor o custo do financiamento junto à administradora do cartão, com o objetivo legítimo de se ver ressarcida do que desembolsou em favor do Consumidor que, por sua vez, utilizou o Cartão de Crédito para suprir suas necessidades. 34. Outrossim, forçoso dizer que o Consumidor é mensalmente informado, por meio da própria fatura, acerca das taxas cobradas em face do não pagamento integral do valor cobrado. Logo, não há que se falar em ausência de informações e, nem tampouco em desconhecimento do débito, uma vez que a manutenção da opção pelo pagamento do valor mínimo é escolha pura e exclusiva do Consumidor, em que pese as informações acerca do valor integral e da taxa de juros aplicada. 35. Conforme entendimentos de nossos Tribunais Superiores, sequer se pode equiparar taxas de juros e demais encargos do Cartão de Crédito Consignado com aquelas aplicadas ao Empréstimo Pessoal Consignado, isso porque, a Instituição Bancária, no caso do empréstimo tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto no Cartão de Crédito Consignado isso não ocorre, já que se verifica tão somente o desconto em folha do valor mínimo da fatura. Fato que, certamente reflete o maior grau de risco de inadimplemento e, por corolário, implica na maior onerosidade de encargos e forma de atualização da operação. 36. No caso dos autos não há que se falar em erro, desinformação ou desconhecimento quanto à contratação do Cartão de Crédito, uma vez que expressamente previsto no contrato entabulado entre as partes, denominado: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, nº ADE 41219651, datado de 04.02.2016 (fls. 25/27, do ID. 47785393) e Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso, proposta nº. 00851348976 (fls. 127/128, do ID. 47785393). 37. Dessa forma, tenho que a Requerida cumpriu o seu dever de informar adequadamente o Consumidor e, portanto, não há que se falar em desrespeito às normas contidas no art. 52[1], do CDC. 38. Assim, não se vislumbra prática abusiva da Instituição Financeira Requerida, que agiu dentro dos limites do Contrato entabulado entre as partes, cujos termos foram redigidos de forma clara, objetiva, de fácil compreensão e subscritos pelo Autor que no ato da contratação concordou com os termos que lhe foram propostos. 39. Dito isso, a manutenção do contrato conforme avençado entre as partes, bem como dos parâmetros utilizados na ocasião, é medida que se impõe. DISPOSITIVO 40. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. 41. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC/2015. Todavia, tais verbas DEVERÃO ficar sob a condição SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, visto que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, CPC/2015 (fls. 72/73). 42. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE às baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. 43. Expeça-se o necessário. 44. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1]Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.