Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1000720-84.2022.8.11.0037..
AUTOR: WILLIAN OLIVEIRA VAZ
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação promovida por WILLIAN OLIVEIRA VAZ em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO. Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação tempestiva. A audiência de conciliação restou infrutífera. FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo. De um lado a consumidora nos termos do artigo 2° do CDC. De outro lado, o fornecedor conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação. O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC. Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica da parte reclamante na produção de provas. Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica da parte Reclamante na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes. DAS PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Em sede de contestação a ré arguiu as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. Ocorre que, após minuciosa análise do presente caso, não vislumbro enquadramento da presente demanda nos casos elencados no artigo 330 do CPC, motivo pelo qual afasto as preliminares de mérito vindicadas. Passo à análise do mérito. O requerente alega que no dia 25 de maio de 2021 efetuou a compra de um “Estetoscópio Littmann Classic III Preto 5620 – 3M”no valor de R$450,65 (...), com vendedor Anderson de Oliveira e Silva, identificando ser da empresa MED CORP BRASIL, onde utilizou a ferramenta da plataforma de venda da PAGSEGURO, com parcelamento em 5 vezes de R$ 90,13 (...), lançadas na fatura do seu cartão de credito Banco Sicredi. Aduz passado um tempo da data da confirmação da compra, entrou em contato com o vendedor solicitando o código de rastreio, porém não obteve nenhum retorno. Afirma que tentou vários outros contatos com o vendedor e a suposta empresa, entretanto sem sucesso. Relata que no dia 21/06/2021 foi paga a primeira parcela do produto e por estranheza em ainda não ter recebido o produto e pela ausência de resposta por parte do suposto vendedor, o reclamante entrou em contato com a ré requerendo o cancelamento das futuras parcelas, sendo que foi orientado a encaminhar os e-mails de comprovação da compra para a ré. Assevera que mesmo após cumprir com as exigências da ré, as parcelas não foram canceladas, sendo que todas foram pagas pelo autor na fatura do cartão de crédito. A requerida por sua vez, alega que não agiu ilicitamente, portanto não há dano moral a ser indenizado. Aduz que obedece às regras do Banco Central do Brasil e que o processo de contestação depende das exigências da bandeira do cartão de crédito. Alega que o autor não abriu o processo de contestação, não trouxe o Boletim de Ocorrência e não trouxe os dados de previsão de entrega do produto e sequer preencheu o formulário de contestação. Afirma que o autor tinha ciência que a ausência da data de previsão de entrega poderia acarretar na não conclusão da abertura do processo de contestação. Relata que não houve má prestação de seus serviços, bem como que o autor faltou com interesse de buscar os meios corretos para questionar e contestar a compra, haja vista que não buscou solucionar o impasse com a empresa PagSeguro. Por fim, aduz que com a mera alegação de não recebimento, sem boletim de ocorrência e sem a inicial previsão de entrega, não cabe a Cooperativa o estorno de uma compra da qual a Cooperativa não é beneficiária. Passo a análise do mérito. Compulsando-se os autos, verifico que os pedidos não merecem prosperar, uma vez que não verifico qualquer falha na prestação dos serviços da ré. No ID n° 74939631, página 2, o autor juntou email encaminhado a instituição ré, no qual pode ser observado que de fato o autor tinha conhecimento de que sem a data da previsão de entrega do produto, poderia acarretar na não conclusão da contestação. Importante mencionar que o autor por sua conta em risco realizou compra não segura pela plataforma PagSeguro e ao requerer o cancelamento da compra, não finalizou o processo de contestação e sequer juntou aos autos Boletim de Ocorrência e comprovante de tentativa de solicitação com a empresa PagSeguro. Em que pese haja a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora a comprovação mínima de seu direito. A instituição ré prestou as informações ao autor e em nenhum momento se negou em solucionar o problema, sendo que o houve falta de diligência por parte do autor que poderia ter se utilizado de outros meios para comprovar a fraude e realizar a correta abertura da contestação. Frise-se: a contestação não chegou a ser formalizada por completo por falta de apresentação dos documentos pertinentes, ou seja, por omissão do reclamante. O art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre outras hipóteses, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entendo que no presente caso, restou comprovada a culpa exclusiva do autor, motivo pelo qual seus pedidos não merecem prosperar. Em razão do exposto, declaro resolvido o mérito da lide, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e: a. Indefiro o pedido de dano material e moral. Sem ônus sucumbenciais e custas, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM. Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95. Primavera do Leste, 22 de maio de 2023. Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença acima. P. Leste-MT, 22.05.2023 Eviner Valério Juiz de Direito