Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
SENTENÇA
Processo: 1008287-62.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: ELOIZA NOGUEIRA DA ROCHA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Ausente o relatório consoante dicção do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95 combinado com artigo 27, da Lei nº. 12.153/2009.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. I – Preliminar a) Ilegitimidade passiva do Município de Alta Floresta/MT. Compete à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regra expressa do artigo 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. O termo Estado, aqui, deve ser compreendido de forma ampla, abrangendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, afigurando-se a garantia à saúde uma obrigação solidária de todos estes entes, que devem promover políticas públicas que implementem este direito social. Desta forma, tal solidariedade permite que o cidadão exija, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da necessidade de sistematização dos bloqueios judiciais Acolho o pedido e determino que eventuais bloqueios judiciais neste processo sejam feitos no CNPJ e na conta bancária a seguir: CNPJ nº 03.507.415/0002-25, Banco do Brasil, Agência 3834-2, Conta corrente 56.124-X. c) Ausência de interesse de agir e de pretensão resistida Na lição de Nelson Nery Junior “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g, pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu a pretensão do autor).” (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 16 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 1.205).
No caso vertente, demonstrada a resistência dos requeridos na prestação do direito fundamental à saúde da parte autora, não há que se falar em ausência de interesse processual, de modo que afasto a preliminar arguida. II – Mérito No mérito alega a autora que foi diagnosticada com epilepsia refratária (CID G40), apresentando grandes melhora e controle das crises após o uso contínuo de CANABIDIOL 200 mg/ml, 0,45 ml de 12/12 horas (Id. 106106039). O Núcleo de Apoio Técnico – NAT emitiu parecer desfavorável em razão de o medicamento pleiteado não ser disponibilizado pelo SUS (Id nº 106351205). O laudo médico acostado em Id. 106106039 demonstra que o fármaco requerido é o único suficiente para a melhora no quadro de saúde da autora, não sendo possível sua substituição pelos medicamentos constantes dos protocolos do SUS, ante a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos, nos termos do disposto no Enunciado n. 12 das Jornadas de Direito a Saúde. Considerando a comprovação da necessidade de uso do CANABIDIOL 200 mg/ml, 0,45 ml de 12/12 horas, bem como demonstrando o diagnóstico da patologia que acomete a parte autora, a tutela provisória fora deferida (Id. 106601307), determinado ao Estado de Mato Grosso o cumprimento da ordem a fim de fornecer a medicação à base da substância ativa Canabidiol à parte autora. Em contestação o Estado de Mato Grosso (Id nº 107111512) defendeu a necessidade de observância aos princípios orçamentários, à reserva do possível, bem como do comprometimento da isonomia e consequentemente do acesso universal a saúde. Alegou que a autora não preenche todos os requisitos elencados pelo STJ necessários para a concessão de medicamentos não contemplados pelo SUS, além de não ter provado a ineficácia ou a impropriedade dos medicamentos dispensados pelo SUS. Já o Município aduziu, em sua defesa (Id. 111725857), aduz que o medicamento em questão não consta na Relação Municipal de Medicamentos – REMUME e Relação Nacional de Medicamentos – RENAME. Sustenta, ainda, que, em que pese regras administrativas de repartição de competências, os Enunciados 08 e 60 da Jornada da Saúde dispõem que a responsabilidade solidária entre os entes da federação não impede que o Poder Judiciário observe as competências administrativas do SUS, direcionando o cumprimento da obrigação a determinado ente. Alega ser incabível a multa diária e pessoal, além do não pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez (Id. 117523977) concordando com os pedidos da parte autora, pugnando pela procedência da ação. In casu, os documentos que instruíram a petição inicial (Id. 106106039/106106040) comprovam a necessidade do tratamento médico pleiteado pela parte autora, bem como há prova da hipossuficiência financeira e de que o fármaco não é disponibilizado pelo SUS. Assim, verifico que é inegável a necessidade da paciente, em face do tratamento prescrito e, realmente, a limitação do seu fornecimento, pelas normativas do SUS, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente se considerado o direito à saúde, tutelado na Constituição Federal, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana. Em vista disso, enquanto houver vida, esta tem que ser preservada, lançando mão de todos os tratamentos indispensáveis ao paciente. Doravante, consta do art. 196 da Constituição da República a obrigação-dever do Estado de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a recuperação, promoção, proteção e recuperação da saúde de todos, consagrando o direito ao “acesso universal” à saúde. Desse modo, tem-se que o direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida. As disposições constitucionais neste sentido são autoaplicáveis, dada à importância dos referidos direitos. Assim, em que pese as teses defensivas dos requeridos, não se pode restringir a intervenção jurisdicional em apenas evitar hipótese de morte imediata, quando a degeneração, irreversível ou de difícil reversão da saúde das pessoas, obviamente justifica comandos que chamem a Administração Pública a sua responsabilidade no que tange ao dever de efetivar garantia fundamental. Noutro vértice, não há que se falar em ofensa aos princípios orçamentários ou ao princípio da universalidade do acesso à saúde já que o referido princípio impõe ao Estado, por intermédio de todos os seus entes federativos, o cumprimento do seu dever de garantir o direito à saúde, e caso não o façam, não resta alternativa aos administrados, a não ser a propositura de demanda no Judiciário a fim de receberem o que a Constituição lhes garantiu. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido no julgamento dos EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP que a relação da ANS é taxativa, foram estabelecidas circunstâncias excepcionais, dentre elas a ausência de substituto terapêutico ou o esgotamento dos procedimentos autorizados. Assim, evidenciada a ineficácia do tratamento convencional e provado nos autos que houve prescrição médica do uso Canabidiol, devem ser propiciados todos os meios disponíveis para resguardar a vida e a saúde da parte autora. Por sua vez, a Lei n. 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, trata da organização, direção e gestão do SUS, define ainda competências e atribuições das três esferas de governo. Registre-se que, apesar de o medicamento a base da substância Canabidiol não constar na lista da RENAME, verifica-se a existência de Lei Estadual que obriga o Estado de Mato Grosso a fornecê-lo no âmbito do sistema público de saúde. Trata-se da Lei n. 11.883/2022, que disciplina o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol, "cannabis", pelo sistema público de saúde no Estado de Mato Grosso. Veja-se a disposição legal: Art. 1º Torna obrigatório o fornecimento de medicamentos à base da substância ativa canabidiol (CBD) para condições médicas debilitantes no âmbito do sistema público de saúde no Estado de Mato Grosso. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se condição médica debilitante: I - as seguintes enfermidades: câncer, glaucoma, estado positivo para o vírus da imunodeficiência adquirida (HIV), síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA), mal de Parkinson, hepatite C, transtorno do espectro autista - TEA, esclerose lateral amiotrófica, doença de Crohn, agitação do mal de Alzheimer, cachexia, distrofia muscular, fibromialgia severa, aracnoidite e outras doenças e lesões da medula espinhal, cistos de Tarlov, hidromielia, siringomielia, artrite reumatoide, displasia fibrosa, traumatismo cranioencefálico e síndrome pós-concussão, esclerose múltipla, síndrome Anrold-Chiari, ataxia espinocerebelar, síndrome de Tourette, mioclonia, distonia simpático-reflexa, síndrome dolorosa complexa regional, neurofibromatose, polineuropatia desmielinizante inflamatória crônica, síndrome de Sjogren, lúpus, cistite intersticial, miastenia grave, hidrocefalia, síndrome da unha-patela, dor límbica residual, convulsões (incluindo as características da epilepsia) ou os sintomas associados a essas enfermidades e seu tratamento; (grifei) Portanto, no caso específico, é importante asseverar que, apesar de configurada a responsabilidade solidária dos requeridos, frisa-se que a prova produzida permite usar critérios para a divisão de incumbências dentro da administração pública devido ao alto custo do medicamento vindicado. Outrossim, o recente posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no Tema n. 793 recomenda o direcionamento do cumprimento da decisão de acordo com as regras de repartição de competências, in verbis: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Nesse viés, conquanto a Corte Superior tenha reafirmado a tese acerca da responsabilidade solidária dos entes federados no dever de assegurar o direito à saúde, não se pode desconsiderar que também enfatizou a necessidade de observância das regras de repartição de competência do SUS-Sistema Único de Saúde. Nesse sentido segue a recente jurisprudência do TJMT: APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AO ENTE PÚBLICO ESTATAL - APLICAÇÃO DO TEMA 793 STF - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO (LATO SENSU) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O direito a saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal. Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva do possível se não existe comprovação nos autos de que os entes demandados não possuem condições financeiras de custear o tratamento postulado. O dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica em obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro. Tese firmada no julgamento do RE 855178 RG/SE no Supremo Tribunal Federal. No entanto, o cumprimento da obrigação requerida deve ser direcionado de acordo com as regras de repartição de competências. Entendimento do STF no Tema 793, cuja tese ficou assim ementada: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Tratando-se de procedimento de alto custo a ser fornecido pelo Estado de Mato Grosso, deve ser reconhecido que não há responsabilidade por parte do apelante na satisfação da demanda e, via de consequência, que seja afastada a determinação que condenou o Município a disponibilizar a cirurgia, direcionando-a somente ao Estado. (TJMT – N.U 1000482-64.2019.8.11.0039, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Relator: Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 15/09/2022) (grifei) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – MEDICAMENTO CANABIDIOL – ALTO CUSTO- NECESSIDADE COMPROVADA – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRIMEIRAMENTE AO ESTADO – TEMA 793, DO STF – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Composto o Sistema Único de Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer um deles para responder pelo cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Verificado o alto custo do medicamento vindicado, o cumprimento da obrigação deve-se dar, primariamente, ao Estado de Mato Grosso e, em caso de descumprimento, caberá ao Município, a satisfação da tutela jurisdicional. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado do feito não criou obstáculo para a adequada solução do litígio e, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é dispensável a audiência e/ou oitiva de testemunhas, salvo se o juiz entender o contrário. (N.U 1000959-70.2021.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 14/03/2023) Resta, pois, demonstrado que é obrigação o Estado de Mato Grosso o fornecimento, no âmbito do sistema público de saúde, do medicamento pleiteado pela autora, não se enquadrando na responsabilidade do Município. Como se vê a hipótese dos autos é de procedência do pedido, porquanto se insere no contexto das garantias básicas da parte autora. III – Dispositivo
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar os termos da tutela provisória deferida e: a) CONDENAR o Estado de Mato Grosso a fornecer à parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento à base da substância CANABIDIOL 200MG/ML, na quantidade de 27 ml (vinte e sete mililitros) por mês (uso de 0,45 ml de 12/12 horas), conforme orientação médica, sob pena de bloqueio da quantia necessária para o cumprimento da decisão, observando-se o teto legal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial em face do Município de Alta Floresta/MT, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Consigno que, por se tratar de prestação continuativa, nos termos do Enunciado nº 2 aprovado na I Jornada de Direito de Saúde, competirá à parte autora, independente de nova intimação, apresentar trimestralmente nos autos relatório médico, a fim de comprovar a permanência da prescrição do medicamento mencionado no parágrafo anterior, sob pena de perda da eficácia da ordem judicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº. 12.153/2009. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Kellyan de Souza Maria Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d. Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 22 de maio de 2023. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito