Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0011149-26.2008.8.11.0003..
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARCOS IVORI TEIXEIRA CAMPOS - ME, MARCOS IVORI TEIXEIRA CAMPOS
Vistos etc. Em análise dos autos, observo que a parte executada não pagou integralmente o referido débito. Assim sendo, houve pedido de utilização dos sistemas online do e. Tribunal de Justiça, com resultado frutífero. O exequente requereu, em ID. 102794934, o levantamento dos valores vinculados nestes autos para saldar parte do débito exequendo em favor do exequente. Defiro o pleito do exequente para que seja realizado o levantamento dos valores vinculados. Verifica-se nos autos que a CDA 20082686 permanecerá como título exequendo, cujo valor é inferior a 160 UPF/MT. É de suma relevância ressaltar que houve a assinatura de um termo de negócio jurídico processual interinstitucional com a Procuradoria-Geral do Estado, o qual criou o “Projeto Piloto” fundamentado na Lei Estadual n. 10.496, de 17 de janeiro de 2017, que autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais em créditos inscritos em dívida ativa do Estado que sejam de valor inferior a 160 UPF/MT, ou seja, execuções fiscais que visam a cobrança de até R$ 36.454,40 (trinta e seis mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos). Vejamos o que dispõe a norma supracitada: “Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. (...) Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º. Parágrafo único A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual.” Ressalta-se que o intuito do referido projeto é visando à racionalização da cobrança da dívida ativa do Estado, celeridade processual, economia de recursos e desjudicialização de pequenas dívidas ativas perante o Poder Judiciário. Assim, verificando nos autos que o valor exequendo é inferior a 160 UPF/MT, e que inexiste qualquer fator impeditivo previsto no parágrafo único supracitado, imprescindível a intimação do exequente para que se manifeste acerca da desistência do presente feito. Portanto, intime-se o Estado de Mato Grosso para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse em desistir da presente execução fiscal, nos fundamentos supracitados. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito