Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0030162-47.2015.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARLENE KIRCHESCH ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARLENE KIRCHESCH em face do ESTADO DE MATO GROSSO, sob a alegação de que é servidora pública da Requerida, exercendo suas funções na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e que sofreu prejuízos financeiros, uma vez que quando da conversão do cruzeiro real para a URV no ano de 1994, o Requerido não observou a regra que deveria ser aplicada, ocasionando diferença salarial. Sustenta a Requerente que os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que os servidores públicos têm direito ao recebimento da recomposição da diferença de 11,98%. Desse modo, busca por meio do presente feito, a condenação do Requerido para pagar as diferenças resultantes da conversão de cruzeiro real para URV, tomando por base o percentual de 11,98%, incidindo sobre todas as parcelas por ela percebidas, a qualquer título. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao ID. 52980454 (fls. 105 e seguintes dos autos digitalizados) Impugnação à contestação ao ID. 52980454 (fls. 122 e seguintes). As partes foram intimadas sobre provas e não requereram outras além daquelas já produzidas nos autos. Ouvido o Ministério Público, este entendeu desnecessária a sua intervenção na lide (ID. 52980454). Os autos foram digitalizados e inseridos no PJE, com intimação das partes, tendo o autor requerido o prosseguimento do feito (ID. 116512933). É o relatório. Fundamento e Decido. A matéria debatida nos autos é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, comportando o julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. O Estado afirma em sua contestação não ser o caso de condenação em pagamentos pretéritos em decorrência da conversão de cruzeiro real para URV, em razão de se tratar de servidora comissionada, portanto com vínculo precário perante à Administração Pública. Pois bem, restou cabalmente provado nos autos que a autora se tratava de servidora comissionada vinculada à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (consta dos autos cálculo com diferenças salariais relativas aos anos de 2003 a 2015 – ID. 52980454 e outro documento que indica como data de posse o ano de 2007 – ID. 52980454 – fl. 38). Sabe-se que os cargos comissionados são criados para situações específicas e excepcionais (art. 37, V, CF – atribuições de direção, chefia e assessoramento), sendo fixado o valor dos proventos de forma específica tendo em vista a natureza do cargo, dentre outros fatores. Neste sentido, o TJ/MT já sedimentou entendimento no sentido de que o cargo comissionado não gera direito ao recebimento ou incorporação decorrente da conversão errônea do Cruzeiro Real para URV, tendo em vista a sua natureza precária, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO ORDINÁRIA– URV – CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR – SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO – VÍNCULO PRECÁRIO – INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM – SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA – RECURSO PREJUDICADO. O servidor que possuir vínculo de natureza temporária com a Administração Pública, não faz jus ao recebimento de valores referentes às diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV – Unidade Real de Valor. (N.U 0039435-84.2014.8.11.0041, MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/10/2020, Publicado no DJE 16/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – URV – CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR – SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO – VÍNCULO PRECÁRIO – INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM – SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA – RECURSO PREJUDICADO. O servidor que possuir vínculo de natureza temporária com a Administração Pública, não faz jus ao recebimento de valores referentes às diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV – Unidade Real de Valor. (N.U 0020126-98.2015.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/02/2019, Publicado no DJE 07/03/2019) Ademais, os documentos juntados pela autora da ação indicam que esta ingressou ao serviço público posteriormente à conversão do cruzeiro real em URV (1994) e, portanto, tal também é um indicativo de que não possui direito às diferenças, uma vez que não comprovou nos autos quais seriam os prejuízos que teria sofrido em sua remuneração, decorrentes da conversão. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – URV - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - AFASTADA – PROFESSOR – LEI Nº 02/1983 - CARGO CRIADO ANTES DA LEI 8.880/1994 – RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO - RECURSO PROVIDO. A ação de cobrança de recebimento de valores referentes às diferenças salariais, originadas da conversão de Cruzeiros Reais para URV, só podem ser pleiteadas por servidores ocupantes de cargos existentes à época da conversão, ou seja, cujo cargo foi criado anteriormente ao advento da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. (N.U 1003213-13.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 21/03/2023) E M E N T A RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAS – SEQUER FAZIA PARTE DO QUADRO DE SERVIDORES NA ÉPOCA DA REFERIDA LEI MUNICIPAL – ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PÓRPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Primeiramente, saliento que os autos não foram encaminhados ao Ministério Público em face do Ofício nº 87/2017 - CPC/NFDTIPI que informa que órgão ministerial somente manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes. 2.
Trata-se de ação de cobrança diferenças, onde parte Recorrente pleiteia pagamentos das diferenças resultantes da conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida no mês de março de 1994, no período compreendido aos 05 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, no percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento). 3. Compulsando os autos, nota-se que a Lei Municipal n° 630/94, datada de 05 de julho de 1994 realmente alterou o plano de cargos e salários dos servidores públicos municipais. 4. Contudo, saliento que o servidor em questão, entrou no quadro do município quando já estava em vigor a referida lei municipal, não possuindo, portanto, qualquer direito a percepção de qualquer perda remuneratória. 5. Ora, consta nos autos sua data de admissão em 03/07/1995, sendo assim, a Lei Municipal n° 630/94, já se encontrava em vigor. 6. Ademais, com a reestruturação na carreira do servidor com alteração do padrão de vencimento em 1994, a partir de sua vigência, não há que se falar em direito a reajustes, sob pena de aumento indevido ao mesmo. Outrossim, nesse sentido: 7. “APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — DIFERENÇA REMUNERATÓRIA — CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM UNIDADE REAL DE VALOR— INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM NA REMUNERAÇÃO — COMPROVAÇÃO. A defasagem na remuneração decorrente da incorreta conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV não se estende a todos os servidores públicos, mas tão somente àqueles que, comprovadamente, foram prejudicados pela conversão errônea. Recurso provido. (N.U 0032729-51.2015.8.11.0041,37117/2017, LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO)” 8. Dessa forma, vislumbro que o autor não desincumbiu seu ônus probatório previsto no art. 373, I do Código de Processo Civil. 9. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 10. Recurso conhecido e improvido. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 15% sobre o valor da causa, estando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É como voto. Patrícia Ceni Juíza de Direito – Relatora (N.U 0000641-63.2014.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 02/08/2019, Publicado no DJE 06/08/2019) (Grifou-se). Assim, não há direito para a autora, a uma por se tratar de servidora comissionada, com vínculo precário com a Administração Pública, a duas por não ter demonstrado que o cargo que ocupava foi criado e por ela ocupado antes de 1994, gerando assim as perdas que alega ter sofrido em razão da URV, mas não comprovou nos autos. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a Requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, contudo, fica suspensa sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida à fl. 95 (ID. 52980454). Sentença não sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito