Execução de Título Extrajudicial 1000343-84.2023.8.11.0100 - TJMT | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
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Data de Distribuição
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 2.236,60
Órgão julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Partes do Processo
IRMAOS MORANDINI LTDA - ME
CNPJ
26.***.***.0001-64
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Autor
CASA DO PORTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA
CNPJ
13.***.***.0001-94
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
10/12/2024, 16:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
25/08/2024, 02:08
Recebidos os autos
25/08/2024, 02:08
Arquivado Definitivamente
25/06/2024, 01:13
Transitado em Julgado em 25/06/2024
25/06/2024, 01:13
Decorrido prazo de IRMÃOS MORANDINI LTDA - ME em 24/06/2024 23:59
25/06/2024, 01:13
Decorrido prazo de CASA DO PORTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA em 24/06/2024 23:59
25/06/2024, 01:13
Publicado Sentença em 10/06/2024.
13/06/2024, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
08/06/2024, 01:45
Expedição de Outros documentos
06/06/2024, 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/06/2024, 16:58
Decorrido prazo de CASA DO PORTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA em 20/05/2024 23:59
21/05/2024, 01:12
Decorrido prazo de IRMÃOS MORANDINI LTDA - ME em 17/05/2024 23:59
18/05/2024, 01:02
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 13:32
Conclusos para julgamento
10/05/2024, 15:03
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Todas as movimentações
(56)
Juntada de Certidão
10/12/2024, 16:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
25/08/2024, 02:08
Recebidos os autos
25/08/2024, 02:08
Arquivado Definitivamente
25/06/2024, 01:13
Transitado em Julgado em 25/06/2024
25/06/2024, 01:13
Decorrido prazo de IRMÃOS MORANDINI LTDA - ME em 24/06/2024 23:59
25/06/2024, 01:13
Decorrido prazo de CASA DO PORTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA em 24/06/2024 23:59
25/06/2024, 01:13
Publicado Sentença em 10/06/2024.
13/06/2024, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
08/06/2024, 01:45
Expedição de Outros documentos
06/06/2024, 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/06/2024, 16:58
Decorrido prazo de CASA DO PORTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA em 20/05/2024 23:59
21/05/2024, 01:12
Decorrido prazo de IRMÃOS MORANDINI LTDA - ME em 17/05/2024 23:59
18/05/2024, 01:02
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 13:32
Conclusos para julgamento
10/05/2024, 15:03
Juntada de Alvará
10/05/2024, 15:02
Publicado Decisão em 06/05/2024.
06/05/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
04/05/2024, 01:13
Expedição de Outros documentos
02/05/2024, 16:58
Expedido alvará de levantamento
02/05/2024, 16:58
Conclusos para decisão
26/04/2024, 14:13
Juntada de Petição de petição
23/04/2024, 09:39
Publicado Intimação em 17/04/2024.
17/04/2024, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
17/04/2024, 01:39
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 08:22
Expedição de Outros documentos
15/04/2024, 18:11
Ato ordinatório praticado
15/04/2024, 18:06
Juntada de Petição de petição
27/03/2024, 07:59
Expedição de Outros documentos
17/03/2024, 10:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/03/2024, 10:53
Conclusos para julgamento
06/03/2024, 17:30
Juntada de Petição de manifestação
06/03/2024, 08:22
Expedição de Outros documentos
04/03/2024, 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/03/2024, 15:14
Juntada de certidão de transferência de valores (sisbajud)
04/03/2024, 15:01
Juntada de Petição de manifestação
04/03/2024, 14:48
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
04/03/2024, 09:32
Juntada de recibo (sisbajud)
29/02/2024, 15:03
Conclusos para decisão
28/11/2023, 16:05
Ato ordinatório praticado
28/11/2023, 16:04
Juntada de Petição de petição
22/11/2023, 15:11
Decorrido prazo de CASA DO PORTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA em 06/10/2023 23:59.
16/10/2023, 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
12/10/2023, 02:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
01/09/2023, 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
03/08/2023, 08:30
Juntada de Certidão
03/08/2023, 08:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
03/08/2023, 08:30
Decorrido prazo de CASA DO PORTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA em 20/06/2023 23:59.
21/06/2023, 01:41
Decorrido prazo de IRMAOS MORANDINI LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
21/06/2023, 01:41
Publicado Decisão em 24/05/2023.
24/05/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
24/05/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000343-84.2023.8.11.0100.. 1. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, CPC), consignando no referido ato as faculdades e prazos dos artigos 914 e seguintes do CPC, salientando que, via de regra, os embargos à execução não mais possuem efeito suspensivo, exceto se configurada a hipótese do § 1º do artigo 919 do referido Diploma Processual Civil. 2. Por força do artigo 827 c/c § 2º, I, do artigo 85, ambos do CPC, FIXO honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur e, para a situação de integral pagamento no tríduo legal, reduzo tal verba sucumbencial à metade conforme § 1º, do artigo 827 do CPC 3. Fica o devedor ciente de que SOMENTE APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, por meio de depósito judicial ou penhora de bens equivalentes à integralidade do valor devido, é que poderá oferecer embargos, na forma do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciados 117 e 142 do FONAJE). 4. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, ou não forem encontrados bens penhoráveis, a execução será extinta (art. 53, §4º da Lei 9.099/95). 5. Caso a demanda tenha valor de até 20 (vinte) salários mínimos, não há obrigatoriedade de acompanhamento por advogado e, portanto, não haverá nomeação de advogado dativo por este juízo. 6. Nomeio o exequente como depositário do original do título executivo, devendo zelar pela sua integridade e apresenta-lo em juízo sempre que intimado, sob as penas da lei. Ressalto, ainda, que o ajuizamento em duplicidade de execução com base no mesmo título executivo constitui litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator às penas processuais, civis, disciplinares e criminais cabíveis. 7. Fica condicionada a expedição do alvará de levantamento de valores ao prévio depósito em definitivo na Secretaria do original do título executivo, mediante certidão nos autos, o qual permanecerá por 05 (cinco) dias à disposição do executado para retirada; findo o prazo será destruído. 8. CUMPRA-SE. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PARA INTIMAÇÃO. Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta
23/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
22/05/2023, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2023, 14:59
Conclusos para despacho
29/03/2023, 17:04
Distribuído por sorteio
29/03/2023, 17:04
Documentos
Sentença
•
06/06/2024, 16:58
Sentença
•
06/06/2024, 16:58
Decisão
•
02/05/2024, 16:58
Decisão
•
02/05/2024, 16:58
Sentença
•
17/03/2024, 10:53
Sentença
•
17/03/2024, 10:53
Decisão
•
04/03/2024, 15:14
Decisão
•
04/03/2024, 15:14
Decisão
•
22/05/2023, 14:59